"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

quinta-feira, 10 de março de 2011

A tipificação da discriminação de empregados e trabalhadores no uso de elevadores sociais no PL 607/2011

O projeto de lei 607/11 de autoria do Deputado Roberto Lucena do PV/SP, apresentado na Câmara dos Deputados em 25/02/2011, tem como objeto a alteração do Decreto-Lei 3.688 de 1941 (Lei das Contravenções Penais), com a finalidade de tipificar a discriminação no uso de elevadores sociais por empregados domésticos e outros trabalhadores.
Através do projeto, se aprovado, a Lei das Contravenções Penais terá acrescida em seu rol de condutas tipificadas o artigo 23-A, com a seguinte redação, in verbis

Art. 23-A Impedir o acesso de empregados domésticos ou demais trabalhadores aos elevadores sociais de edifícios, quando não estiverem carregando carga ou objetos que, por sua natureza, devam ser transportados pelos elevadores de serviço. 
   Pena – Prisão simples, de 30 dias a 3 meses, e multa.

Na justificativa do projeto, o autor defende que a iniciativa visa a diminuir o preconceito em uma área em que, por haver separação de elevadores, seja para os moradores, seja de serviço, é rotineira e visível a prática de impedir o acesso de empregados no espaço social. Em continuidade,

Entendemos que os elevadores de serviço devem ser utilizados sempre que a pessoa, tanto morador quanto empregado, prestador de serviços, ou outros, estiver deslocando cargas, compras de supermercado, produtos de limpeza, ou quando estiverem realizando obras, reparos ou,
ainda, realizando mudanças.
Assim, com base no termo “elevador de serviço”, pessoas, que não querem ser vistas ao lado de empregados, forçam que os regimentos internos dos condomínios, os proíbam de usar os elevadores, em flagrante desrespeito ao Art. 5° da Constituição Federal. 

Desta forma, foi oferecida a proposta de alteração legislativa como forma de se buscar “amenizar” a generalização do preconceito no dia-a-dia de pessoas que estejam em disparidade de classes e funções dentro da sociedade.
Por fim, a dúvida que fica é se a utilização maciça do direito penal na regulamentação de condutas habituais, através da imposição de restrição de liberdade, é proporcional à finalidade de ultima ratio da seara criminal, bem como se é adequada à solucionar os conflitos sociais, principalmente os decorrentes de práticas costumeiras em que o que falta, na verdade, é um mínimo de compreensão e compaixão pelo próximo.

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