"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

quinta-feira, 10 de março de 2011

Tramitação direta de inquérito entre a polícia e o MP: (in)constitucionalidade da resolução 63/09 do CJF (ADI 4.305, STF)

A resolução 63 do Conselho de Justiça Federal, editada em 26 de junho de 2009 que vem sendo questionada, por permitir a livre tramitação do inquérito policial, na esfera federal, entre o Ministério Público e a autoridade policial.

Através da ADI 4.305, ajuizada em 2009 pela Associação dos Delegados de Polícia Federal perante o Supremo Tribunal Federal, a resolução tem a sua constitucionalidade contestada, pois retira da apreciação do Poder Judiciário, o controle da legalidade do procedimento preliminar, que pode corre de forma livre, entre as instituições.

Ocorre que a incidência dos dispositivos da lei divide as opiniões, pois, de um lado os membros do Ministério Público defendem que a regulamentação tende a gerar uma celeridade maior à persecução e, de outro lado, advogados e delegados de polícia creditam ao juiz a função de verificar a regularidade do procedimento, podendo verificar a existência de qualquer abuso por parte das autoridades atuantes.

Segundo o Ministro Hamilton Carvalhido, idealizador da resolução, em entrevista ao site Conjur, o envolvimento do juiz no inquérito é prejudicial e não favorável ao réu. Deste modo, com o “envolvimento na investigação, o juiz acaba sendo influenciado pelo inquérito e, mesmo inconscientemente, começa a formar convicção". O ministro defende que uma solução importante é a figura do juiz de garantias prevista no atual projeto de reforma do Código de Processo Penal.

Segundo a Associação do Delegados, a resolução afronta a Constituição, haja vista que a competência para legislar em matéria penal é da União, na forma do artigo 22, I. Ademais, a resolução que é norma infraconstitucional incompatível com o procedimento de alteração do código de processo penal, vem a afetar diretamente o que é previsto como regra de desenvolvimento do inquérito.


Fontes:
CRISTO, Alessandro. ADI contra tramitação direta de inquéritos tem reforço. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-mar-07/adi-tramitacao-direta-inquerito-entre-mp-policia-ganha-reforco>. Acesso em: 10 de março de 2011.
STF, ADI 4305. Disponível em:  <http://www.stf.jus.br>. Acesso em 10 de março de 2011.

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