"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

terça-feira, 1 de março de 2011

Súmula 471 do STJ: Irretroatividade de lei penal que agrava o tempo de cumprimento da pena para fins de progressão de regime em crimes hediondos


Foi publicada no DJe de 28/02/2011, a Súmula 471 do STJ, com a seguinte redação:

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

Esta Súmula vem a reforçar o entendimento previsto na Súmula 26 do STF, no sentido de que

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Segue ainda o próprio princípio da reserva legal, previsto no art. 1º do Código Penal, bem como o inscrito no art. 5º, XL da CRFB/88, que prescreve o princípio da irretroatividade da lei penal, salvo quando para benefício do réu, ou seja, quando advier lei penal mais gravosa não retroagirá para abranger os fatos ocorridos antes de se iniciar a sua vigência.

Com a publicação da Súmula 471, para fins de progressão de regime, o condenado por fato anterior à Lei 11.464/07, deverá cumprir 1/6 da pena para ter direito ao benefício da progressão de regime, ao invés dos 2/5, quando primário, 3/5 se reincidente, estabelecidos pela referida lei.

Nesse sentido, encontra-se o voto da Min. Laurita Vaz, no HC 142.625/SP, julgado pelo STJ, para fins de elaboração da respectiva Súmula:

"Em  razão  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  óbice  à  progressão  de regime  prisional  aos  condenados  pela  prática  dos  delitos  elencados  na  Lei  n.º  8.072/90, passou-se  a  aplicar  o  art.  112  da  Lei  n.º  7.210/84  (LEP),  que  prevê  a  possibilidade  de progressão de regime após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. Posteriormente,  a  Lei  n.º  11.464/07,  afastando  do  ordenamento  jurídico  o regime  integral  fechado  imposto  aos  condenados  por  crimes  hediondos,  assegurou-lhes  a progressão  de  regime  prisional  após  o  cumprimento  de  2/5  (dois  quintos)  da  pena,  se primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente. Assim,  por  ser  mais  gravosa,  não  pode  retroagir  para  alcançar  os  delitos praticados antes de sua entrada em vigor."

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