Foi publicada no DJe de 28/02/2011, a Súmula 471 do STJ, com a seguinte redação:
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
Esta Súmula vem a reforçar o entendimento previsto na Súmula 26 do STF, no sentido de que
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Segue ainda o próprio princípio da reserva legal, previsto no art. 1º do Código Penal, bem como o inscrito no art. 5º, XL da CRFB/88, que prescreve o princípio da irretroatividade da lei penal, salvo quando para benefício do réu, ou seja, quando advier lei penal mais gravosa não retroagirá para abranger os fatos ocorridos antes de se iniciar a sua vigência.
Com a publicação da Súmula 471, para fins de progressão de regime, o condenado por fato anterior à Lei 11.464/07, deverá cumprir 1/6 da pena para ter direito ao benefício da progressão de regime, ao invés dos 2/5, quando primário, 3/5 se reincidente, estabelecidos pela referida lei.
Nesse sentido, encontra-se o voto da Min. Laurita Vaz, no HC 142.625/SP, julgado pelo STJ, para fins de elaboração da respectiva Súmula:
"Em razão da declaração de inconstitucionalidade do óbice à progressão de regime prisional aos condenados pela prática dos delitos elencados na Lei n.º 8.072/90, passou-se a aplicar o art. 112 da Lei n.º 7.210/84 (LEP), que prevê a possibilidade de progressão de regime após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. Posteriormente, a Lei n.º 11.464/07, afastando do ordenamento jurídico o regime integral fechado imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurou-lhes a progressão de regime prisional após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente. Assim, por ser mais gravosa, não pode retroagir para alcançar os delitos praticados antes de sua entrada em vigor."
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