"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

terça-feira, 21 de junho de 2011

Erro de Tipo e Erro de Proibição


Previstos nos artigo 20 e 21 do Código Penal, o erro de tipo e o erro de proibição se configuram como a falsa percepção acerca de fatores atinentes à composição do delito, podendo recair sobre as elementares do tipo - logo, erro de tipo - ou sobre o caráter da ilicitude de uma dada conduta, quer dizer, o agente não vislumbra a ilicitude em que se encontra, dado essencial na caracterização da culpabilidade do agente, que exige potencial consciência da ilicitude.
O erro de tipo pode ser conceituado, então, como a falsa percepção da realidade que atua sobre as elementares constitutivas do tipo. Sobre estas, recordemos que são as elementares e as circunstâncias. Elementares são os dados essenciais, sem os quais, não se pode falar em crime; brevemente, as elementares se subdividem em objetivos (verbo, lugar do crime, modo de execução etc), subjetivos (intenção do agente) e normativos (a serem verificados pelo magistrado, podendo constituir condições para a aplicação do tipo, como nos crimes que somente podem ser cometidos por funcionário público). Quanto às circunstâncias, estas, se subdividem ainda em judiciais, que são as previstas no artigo 59, caput, do CP, e as legais, sejam genéricas (estabelecidas na parte geral do CP) ou específicas (previstas em sua parte especial).
O erro de tipo poderá ser essencial ou acidental. Será essencial quando o agente não perceber que a conduta praticada constitui um delito. Se assim agir, o dolo será excluído, não respondendo pela intenção de praticar a conduta que viola o bem juridicamente tutelado pela lei penal; se inevitável o erro essencial, será excluido, além do dolo a culpa, mas se for evitável, responderá o agente a título de culpa quando esta for prevista.[1]
Diversamente, erro de tipo acidental é aquele em que o agente sabe que a conduta praticada é ilícita, mas se engana quanto ao objeto material (coisa ou pessoa), a execução (aberratio ictus ou aberratio criminis) ou sobre o nexo de causalidade.
Erro de tipo acidental sobre o objeto material evidencia-se da seguinte forma:
a) Erro sobre a pessoa: existe uma confusão mental do agente sobre a pessoa a ser atingida com a conduta. Neste caso, responderá o agente por dolo. Exemplo corrente é aquele em que A pretendendo matar seu pai, ao encontrar se tio, que é gêmeo desse, de costas, a quem acredita veemente ser seu genitor, profere contra o mesmo disparo de arma de fogo em que o projétil causa ferimento fatal. Responderá pelas penas do artigo 121 c.c art. 61, II, e, CP.
b) Erro sobre o objeto: em que o objeto a ser atingido é diverso do pretendido pelo agente. Ex: “Imaginemos um furto, em que sujeito pretenda ingressar em um comércio para subtrair produtos importados e revendê-los, mas por equívoco, leva produtos nacionais”.[2]
Adiante, o erro sobre a execução pode se configurar nas seguintes modalidades:
a) “Aberratio Ictus” – ocorre quando o agente pretendendo atingir determinada vítima, atinge terceiro diverso (resultado único) ou atinge tanto a vítima quanto ao terceiro (resultado duplo). Responderá o agente por intenção dolosa, conforme prevê o artigo 73 c.c art. 20 do CP.[3]
b) “Aberratio Criminis” ou “aberratio delicti” – neste, o agente atinge bem jurídico diverso do pretendido, isto é, quando a intenção é a de lesionar, v.g., o patrimônio de outrem, mas acaba por atingir a sua integridade física, lesionando gravemente. Nesta modalidade de erro de tipo, a responsabilização será auferida a título de culpa, quando esta estiver prevista na legislação, conforme estipula o artigo 74 do CP.[4]
Acerca do erro sobre o nexo de causalidade, neste o agente pratica uma única conduta em que visa determinado resultado, mas que por fato diverso do praticado é alcançado.
Mais adiante, erro de proibição é aquele em que o agente encontra-se em falsa percepção da ilicitude do fato, ou seja, o agente sabe exatamente o que faz, pois tem ciência dos fatos da realidade, mas apenas desconhece que a conduta praticada encontra-se prescrita como ilícita na legislação penal. Difere-se do desconhecimento da lei penal, pois esta, conforme o caput do artigo 21 do Código Penal, é inescusável, mas refere-se ao erro quanto a interpretação proibitiva da lei, quanto às causas que excluem a ilicitude ou acerca dos limites jurídicos que fixam as excludentes de ilicitude.[5]
Estabelece o artigo 21 e seu parágrafo único:
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
É saliente que o erro de proibição igualmente ao erro de tipo se subdivide em evitável ou inevitável e, tão somente quando for inevitável, isentará o agente de pena, pois conforme já mencionado anteriormente, exige-se, para considerar o indivíduo culpável, que este necessariamente possua conhecimento acerca da ilicitude do fato punível.
Enfim, as formas de manifestação do erro constituem métodos de avaliar se o agente, ao momento da conduta, a praticava em plena consciência do seu caráter ilícito, fato que se confirmado, não restará qualquer benefício na imposição da pena, respondendo o mesmo conforme a medida da culpabilidade dos atos praticados; mas, ainda sim, se houver a negativa de consciência, a responsabilização integral do imputado restará prejudicada, fazendo este jus a qualquer das causas de diminuição ou isenção de pena previstas nos artigos ora apresentados.



[1] Ver. art. 18 do CP, que estabelece o conceito de dolo e culpa e, reserva que só haverá a responsabilização penal por culpa quando esta estiver prevista: Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
[2] ETEFAM, André. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 228.
[3] Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[4] Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[5] DELMANTO, Celso... et al. Código Penal Comentado. 6. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 20-21.







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