"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Crime de Tráfico Internacional de Entorpecentes e a decisão do STJ: não é necessário a transposição de fronteira

Segundo a decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Habeas Corpus, não é necessária a efetiva transposição de fronteiras para a caracterização de tráfico internacional de drogas, desde que a intenção do agente seja de assim proceder.
No caso julgado o Relator Min. Og Fernandes entendeu quanto à transnacionalidade, sobre a qual repercute a incidência da majorante ao réu, prevista na Lei 6.368/76 em seus artigos 12, caput c/c art. 18, inc. II, assiste razão ao Tribunal de origem em aplicá-la, haja vista que as circunstâncias em que o agente fora preso evidenciaram a sua intenção em evadir-se do país transportando consigo a droga neste recebida, além de estar em poder de passagens aéreas, bilhetes de embarque, o que demonstrou efetivamente a conduta do agente dirigida à prática do delito.


Para saber mais: Site do STJ

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