"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Informativo 644 do STF: Prazo para interporsição de Agravo em Recurso Extraordinário


Em informativo de jurisprudência, compreendido no período de 10 a 14 de outubro de 2011, foram proferidas algumas decisões de relevo pelo Supremo Tribunal Federal envolvendo matéria criminal.
Relativo à decisão em plenário os ministros decidiram acerca do prazo para a interposição de agravo em recurso extraordinário, ritualizado através da Lei 8.038/90.
Apesar de o agravante suscitar que o prazo para a interposição aplicado ao caso concreto seria o introduzido no ordenamento pela Lei 12.333/10, reafirmado pela edição da Resolução 451/10, qual seja o prazo de 10 (dez) dias, ficou consignado que aos agravos que versem sobre âmbito penal, diferentemente do processo civil em que se contabiliza o prazo mencionado, será aplicada a regra da apresentação do expediente processual ao termo de 5 (cinco) dias, por regrar-se o instituto através da Lei 8.038/90, consoante se estipulou com a edição do verbete sumular 699 do STF (O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil) e não pela lex posteriori editada em 2010. Desta forma, foi improvido o recurso tendo em vista o escoamento do prazo.
ARE 639846 AgR-QO/SP

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