"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Alguns Projetos de Lei apresentados na Câmara dos Deputados neste início do ano de 2011 e a sensibilidade dos autores quanto à esfera penal...

Ao fazer uma pesquisa sobre as proposições legislativas apresentadas pelos ilustres "representantes da população" em matéria penal, se pode encontrar diversas inovações legislativas - quando não mirabolantes, pois extrapolam o bom senso que se deve preservar para o trato das questões penais em vista da crise a que o nosso sistema e toda a sociedade está acometida -, que alteram dispositivos desde o Código Penal e a LEP quanto do Código de Processo Penal.
Assim são as proposições apresentadas no ano presente que merecem atenção:
Autor: Deputado Ubiali.
O projeto visa a alteração do artigo 59 do Código Penal para estabelecer a obrigatoriedade de consideração dos atos infracionais praticados pelo agente no momento da fixação da pena base pelo juiz.
O artigo passaria a vigorar com o acréscimo do parágrafo primeiro que assim dispõe:
§ 1.º No momento da fixação da pena-base, os antecedentes infracionais deverão ser expressamente arrolados e considerados como fonte de informação acerca da personalidade do agente que, após a maioridade penal, reiterar no cometimento de condutas criminosas. (NR).

Autor: Deputado Jõao Campos.
A ementa do projeto traz o seguinte: "Altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispões sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia."

Me pergunto qual a legitimidade constitucional do projeto ao atribuir ao delegado, que não é titular do direito estatal de aplicação da lei ao caso concreto em receber a prerrogativa de solução de conflitos em matéria de composição de danos civis, principalmente as que envolvam a esfera penal... É atribuir funções privativas do Estado juiz em âmbito penal...
Autor: Deputado Fábio Faria.
Este projeto prevê a inclusão do artigo 141-A no rol dos crimes contra a honra, do Código Penal para tornar típica a conduta de "


Intimidar o indivíduo ou grupo de indivíduos que de forma agressiva, intencional e repetitiva, por motivo torpe, cause dor, angústia ou sofrimento, ofendendo sua dignidade em razão de atividade escolar ou em ambiente de ensino" (bullying), que recebe o nomem iuris de "intimidação escolar", a qual foi atribuida a pena de detenção de um mês a seis meses e multa.

Não parece uma medida adequada à prevenção de atitudes que inflijam tormento psicológico às vítimas, até porque, em geral, tais condutas ocorrem em âmbito escolar entre crianças e adolescentes. Não parece adequado criminalizar condutas que, pela pena imposta apenas justificariam a imposição de medidas sócio educativas ou protetivas ao invés de buscar uma conscientização efetiva da população sobre os seus efeitos, sejam eles presentes ou futuros. 
Autor: Deputado Junji Abe.
Este projeto prevê a alteração da " Lei nº 8.906, de 1994 e o Decreto-lei nº 2.848, de 1940. Fixa pena de detenção para quem desrespeitar advogado no exercício da profissão e estabelece como circunstância agravante crime contra advogado no exercício da advocacia."
Assim estabelece a proposta de alteração legislativa: 

Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 7ºA:
“Art. 7ºA Desrespeitar advogado no exercício da advocacia ou em razão dela:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se aquele que desrespeita for funcionário público no exercício de suas funções.”
Art. 3º O inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea
“Art. 61. ..........................
II - ...................................
m) contra advogado no exercício da advocacia ou em razão dela (NR).”
Este projeto busca uma proteção ao exercício da advocacia, em face do desrespeito constantemente sofrido por parte de alguns agentes do Estado, bem como por particulares, quando obstam a atuação livre do profissional.


Destacam-se no legislativo brasileiro proposições que violam o dispositivo constitucional, como a de reduzir a menoridade penal para 16 anos, a imposição de castração química quando o agente for condenado por prática de crime contra a dignidade sexual (que viola o preceito constitucional da não imposição de penas físicas degradantes - que poderiam ser chamadas de lesão corporal grave praticada pelo Estado); a de criminalizar a conduta do agente que contrata serviços de caráter sexual; estabelecer redução de um terço da pena para o sujeito que confessar, no sentido de declarar-se culpado (alteração que agride o texto processo-constitucional, que prevê o uso do silêncio como prerrogativa do imputado e, a confissão como meio inidôneo de prova, principalmente se obtida fora da luz do contraditório e ampla defesa); e, entre outros tantos, o projeto em que " o preso ou condenado que dispõe de recursos financeiros próprios ressarcirá o Estado pelas despesas com ele efetuadas durante sua permanência em estabelecimento prisional".  
Há ainda algumas que inovam a legislação, como a de prever a circunstância agravante de pena quando o agente cometer um crime em razão da orientação sexual da vítima; a reserva de vagas para presos egressos em contratos realizados pela Administração Pública, com a finalidade de atender à finalidade de ressocialização da pena imposta.
É notável que proposições como as que afrontam os dispositivos da Carta Magna denotam a falta de preparo dos parlamentares para com as questões sociais, principalmente as que envolvem a esfera penal, haja vista que, não raras vezes, existem grupos que pressionam o legislativo no sentido de se aumentar a rigidez das penas vigentes, como ocorre com a opinião pública atual que sofre influência dos meios de comunicação neste sentido, fato perceptível nos projetos legislativos, em que a maioria deles se refere a um aumento da punição em crimes considerados mais graves, justificados, por conseguinte no medo existente na população, que cria uma sensação generalizada de insegura e descrédito pelas instituições jurídicas do país. São proposições que em muito pouco observam os limites mínimos que a Constituição estabelece para a elaboração de normas infra-constitucionais e para a convivência harmônica da sociedade como um Estado Democrático de Direito.

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