"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

sexta-feira, 11 de março de 2011

STJ: Crime de quadrilha é delito autônomo

No julgamento do HC 135715, em que são pacientes cinco acusados de se aliciarem para furtar uma agência do Banco do Brasil e uma lotérica, no Estado do Mato Grosso do Sul, a Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que o crime de formação de quadrilha não necessita que outros delitos se concretizem para a sua configuração e, que as elementares sejam integralmente executadas, por ser crime formal e de perigo abstrato.

Os cinco foram condenados à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime semiaberto pela práica do delito tipificado no art. 288 do Código Penal. Foram presos antes mesmo do cometimento de qualquer ilícito, apenas estando em posse de alguns instrumentos, como uma marreta e um pé de cabra, havendo prova testemunhal da intenção dos agentes.

A defesa alegou que para a configuração do delito é necessária a demonstração inequívoca da associação estável, com o intuito de cometer, de forma reiterada, crimes. Igualmente foi sustentado que deve ser demonstrada a prática anterior de outros delitos em que se possa verificar a associação. Deste modo a defesa realizou pedido de trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta.

Segundo André Estefam, o crime formal, também chamado de intenção ou de consumação antecipada é aquele em que o tipo contém a descrição de uma conduta e um resultado, embora não se exija que ambos se produzam para a configuração do resultado, sendo suficiente a conduta dirigida a este fim.[i]

No caso em tela se observa que os sujeitos foram presos antes mesmo de qualquer atos preparatórios, estando os delitos apenas formulados no plano das idéias, hevendo apenas a posse de instrumentos.
Ainda conforme o professor André Estefam[ii], ao tratar do Iter Criminis, este leciona que para a consumação do delito, há um caminho a ser percorrido, com diversas fases, sendo elas: fase interna, fase externa e exaurimento.

A fase interna é aquela em que o crime existe apenas na mente do sujeito, sendo irrelevante para o Direito Penal. A fase Externa, que se subdivide em preparação, execução e consumação, é a que nos importa na análise do caso. Por preparação se entende a “materialização mediante condutas voltadas ao cometimento do crime”. Nesta fase, igualmente não há qualquer relevância jurídico-penal da conduta. Para exemplificar, Estefam adota o seguinte exemplo:

o sujeito que, pretendendo matar seu inimigo (cogitação) e possuindo porte de arma de fogo, apodera-se do instrumento bélico (preparação) e, em seguida, desloca-se até as proximidades da residência da vítima, sendo surpreendido pela polícia antes de sacar a arma ou mesmo encontrar-se com a vítima visada, não comete crime algum”.[iii]

Ocorre que existem as condutas em fase preparatória que configuram delitos, fato que o legislador buscou os tipificar pela lesividade do ato, como o crime em tela, previsto no artigo 288 do Código Penal, e os previstos nos artigos 286 (incitação ao crime) e 291 (petrechos para falsificação de moeda), mas que não excluem a análise concreta do julgador no caso concreto, de forma a um julgamento proporcional à conduta realizada, conforme a decisão apresentada.


[i] ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 86.
[ii] ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 234-236.
[iii] Idem, Ibidem, p. 234-235.

Um comentário:

  1. Muito boa a postagem, parabéns pelo blog, já estou seguindo, convido a visitar o meu: http://fernandofts.blogspot.com
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