"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

quarta-feira, 30 de março de 2011

Projetos de Lei sobre remição da pena com estudo ou trabalho

Existe em análise pela mesa do Senado a proposta de três projetos de Lei, PLS 265/06, 164/07 e 230/08, que tratam da redução da pena por cumprimeto de horas de estudo ou dias de trabalho.
O projeto de Lei 7.824 de 2010, de autoria do Senador Cristóvão Buarque, (PLS 265/06),  trará significante modificação à LEP e à Lei 11.096/05 caso seja aprovado.
Segundo o projeto, já encaminhado à Câmara dos Deputados para eventual modificação na redação, os artigos 125, 126, 127, 128 e 129 da LEP seriam alterados, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de acumulação dos casos de remição, deverá haver compatibilidade das horas diárias de trabalho e de estudo.
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo  será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)
“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR)
“Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR)
“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. 
Parágrafo único. Ao condenado será dada a relação de seus dias remidos.” (NR)
Quanto à Lei 11.096/05 sofreria modificação em seu artigo 2º, que estabeleceria a extensão do benefício aos condenados que estejam cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto ou em liberdade condicional.

 Acerca do PLS 164/07, que se refere aos condenados em regime fechado e semiaberto, estabelece a remição de um dia de pena a cada três de trabalho e um dia por cada 20 horas de estudos, divididas, no mínimo em quatro dias. No caso de estudo, se houver conclusão de ensino fundamental, médio ou superior, haverá acréscimo da remição em um terço. Está prevista a participação tanto do Ministério Público como da defesa acerca da análise do benefício.
Acerca do PLS 230/08 a remição se dará através de um dia de pena por três de trabalho e “um dia de pena por vinte horas-aula de participação no programa de educação, atestada a aprovação do condenado ao final do curso”, e “um dia de pena por três de prisão cautelar, a partir do nonagésimo dia até a intimação da sentença condenatória”.
Por fim, observa-se que o projeto vem a incluir a educação como “eixo de ressocialização”, estabelecendo normas que visam a garantir acesso ao ensino aos condenados, além de fixar parâmetros sobre a remuneração dos mesmos, como forma de garantir um melhor cumprimento da pena, sem que os sujeitos se mantenham à exposição dos grupos dentro da instituição penitenciária.

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