"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

quarta-feira, 30 de março de 2011

Laudo provisório ou laudo definitivo?

Através da leitura do artigo 160 do CPP, que está no rol das provas, percebe-se que o referido artigo se refere à realização da perícia quando necessário à elucidação do fato, tendo estabelecido o prazo para que, após ser realizada a perícia, o laudo seja efetivamente apresentado, de dez dias.


No caso da Lei 11.343/06 que trata dos delitos relativos a tráfico de entorpecentes,  o exame pericial é necessário a demonstrar a potencial lesividade jurídica do crime, a fim de afirmar se a substância encontra-se dentro das especificações de causar dependência psíquica, ou seja, que a substância tenha capacidade entorpecente.


Consoante o artigo 160 do CPP, entende-se imprescindível que posteriormente ao exame o laudo seja transcrito em peça definitiva, a fim de ser submetido ao crivo do contraditório, mas que em determinados processos em trâmite no judiciário brasileiro, consta do autos apenas o laudo feito em momento próximo ou durante a prisão dos imputados, laudo este de caráter provisório, que apenas se firma como instrumento informativo à opinio delicti.


Aquém da capacidade probatória do exame pericial, consta na jurisprudência uma divergência, pois não são uníssonas as decisões acerca de ser possível ou não comprovar autoria e materialidade do delito apenas com o laudo provisório. Deste modo, há casos em que o laudo definitivo sequer é juntado aos autos antes da prolaçào da sentença, baseando-se a condenação, além das provas judiciais, no próprio laudo provisório.


Parte da doutrina entende que se a condenação não for obtida com exclusividade no laudo provisório e não houver manifestação da defesa no sentido de questionar a ausência do mesmo, comprovando o laudo provisório a existência de autoria e materialidade, não há que se falar na inocorrência do delito, como já decidiu o próprio STJ no julgamento do HC 123084/SC. [1]:


Em contraponto, alguns tribunais vêm entendendo que se o laudo for juntado aos autos posteriormente às alegações finais acarretará nulidade, pois não haverá oportunidade de manifestação antes da prolação da sentença


Desta forma, se o laudo posterior definitivo apresentar caracteres que possam vir a agravar a situação do réu, ou mesmo ser utilizado unicamente com fundamento da condenação, resulta prejuízo manifesto ao réu, ensejando nulidade absoluta do processo, na forma do artigo 563 do CPP e súmula 523 do STF, pois as provas que o magistrado vem a conhecer e analisar para a formação de convencimento devem estar sempre firmadas sobre contraditório.
Nesse sentido, decidiu o TJ de Minas Gerais em sede de recurso
PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - IMPRESCINDIBILIDADE - JUNTADA POSTERIOR ÀS ALEGAÇÕES FINAIS, SEM ABERTURA DE VISTA PARA AS PARTES - NULIDADE.
Nas infrações de tráfico de entorpecentes ou a ele equiparadas, é indispensável a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo, a fim de se comprovar a materialidade do delito. O laudo de constatação preliminar é suficiente apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante e para a oferta e recebimento da denúncia, nos termos do art. 50, da Lei nº 11.343/06, não suprindo a ausência do laudo definitivo. A juntada do laudo toxicológico definitivo após as alegações finais, sem que dele tenha sido aberta vista às partes, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não lhes oportuniza manifestação acerca da prova pericial apresentada. Preliminar da defesa acolhida, para anular a sentença.



[1] TJMG: 107020739252580011 MG 1.0702.07.392525-8/001(1)

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