"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Informativo 496 do STJ: Decisões sobre competência criminal "ratione personae"

No informativo de Jurisprudência 496 do Superior Tribunal de Justiça, foram publicadas duas decisões acerca da tão conflituosa competência criminal ratione personae.


"CC. CRIME CONTRA A HONRA DE MEMBRO DO MPDFT."

A decisão trata da competência para o processamento de crime contra a honra de promotor de justiça membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O órgão é jurisdicionado ao DF e Territórios, que são equiparados a entes federativos, na forma do art. 32, § 1º, da CRFB/88, e não ao corpo da Justiça Federal.
Há de ser observado que, desta forma, a eventual prática de um crime nessa esfera não alcança as hipóteses elencadas no artigo 109 da Carta Magna, sendo por tanto, competente para o julgamento de crime cometido contra um servidor do MPDFT no exercício de suas funções, a Justiça Estadual.

(Precedente citado: CC 36.929-DF, DJ 24/3/2003. CC 119.484-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/4/2012.)


"CC. LESÃO CORPORAL. MILITAR. VÍTIMA CIVIL."

Quanto a esta decisão, quanto à competência criminal, se segue o mesmo entendimento: em caso de crime praticado por militar contra vítima civil, será competente para julgar o ilícito a Justiça Castrense/Militar.
No caso em tela, policiais militares foram acusados da prática do delito de lesões corporais contra civil durante troca de tiros em que este era perseguido por aqueles. Desta forma, foi observado no julgado que agindo os policiais no cumprimento do dever e em razão de atividade militar, configurada está a existência de crime militar, o que atrai para a Justiça Militar a competência para o julgamento da ação, tratando-se da competência ratione personae decorrente da função ocupada pelo acusado.
Atente-se para o caso de que, ao invés do delito de lesão corporal, tivesse sido cometido o crime de homicídio doloso contra vítima civil. Aqui, conforme expressamente prevê o Código Penal Militar, em seu art. 9°, parágrafo único, a competência para o julgamento seria da Justiça Comum. Esta exceção aplica-se em decorrência da competência constitucional do Júri, prevista no art. 5°, inciso XXXVIII da CRFB/88 e art. 74, § 1° do CPP.

(Precedentes citados: CC 64.016-AM, DJ de 22/10/2007, e RHC 16.150-SP, DJ 28/3/2005. CC 120.201-RS, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 25/4/2012.)



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