"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

sexta-feira, 25 de março de 2011

Notícias do STF nesta quinta-feira, 24.03.2011:

Mantido interrogatório de acusados para o fim da instrução criminal

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram aplicar nova regra do Código de Processo Penal (CPP), modificada pela Lei 11.719/08, que alterou o momento de realização do interrogatório dos acusados para o fim da fase de instrução criminal. Por unanimidade dos votos, eles negaram provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Penal (AP) 528.

O MPF pedia para que os interrogatórios dos dois acusados fossem ultimados antes da apresentação da defesa prévia, destacando que um dos réus teria perdido o direito de exercer o ato de autodefesa justamente por não ter comparecido a audiência previamente designada em Belém (PA), apesar de devidamente citado. Afirma que o outro sequer foi encontrado naquela localidade, apesar de diversas tentativas do oficial de Justiça.

No recurso, o MPF sustentava que os argumentos da norma especial – Lei 8.038/90, que mantém o sistema tradicional – prevalecem sobre a geral (CPP), que coloca o interrogatório do réu ao final da instrução.

A Ação Penal tem por objeto a condenação de dois acusados por suposto cometimento do crime de peculato, disposto no artigo 312, parágrafo 1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida à unanimidade do Plenário do Supremo no dia 19 de novembro de 2009.

De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do Supremo já iniciou a discussão se a mudança legislativa do CPP afeta ou ao a lei especial (Lei 8038/90), mas ainda não houve conclusão do debate. O Supremo sinalizou o interrogatório é um instrumento de defesa do réu e, portanto, deve ser colocado ao final.

Assim, em vista da previsão da Lei 11719/08 que modificou o artigo 400 do CPP e transferiu o interrogatório para o final do processo, Lewandowski, no dia 20 de outubro de 2010, despachou na AP 528 no sentido de que os réus sejam interrogados ao final do processo, considerando a nova sistemática mais favorável a defesa. Isso porque, frisou, os interrogatórios até o momento não ocorreram tendo em vista o não comparecimento de um à audiência e uma vez que o outro não foi encontrado.




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Indeferida liminar a condenada por homicídio qualificado que pedia anulação de sentença

Foi indeferida liminar, pelo ministro Marco Aurélio, a uma condenada à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado por homicídio qualificado. Simone Theodoro Dioclécio pedia, ao Supremo Tribunal Federal (STF), anulação da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri sob alegação de que seria manifestamente contrária às provas constantes no processo-crime.



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Ministro nega liminar a condenado por tráfico internacional de armas

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa negou liminar no Habeas Corpus (HC 107531) em que Claudacir Kohler Muller pretendia suspender a execução da pena de seis anos de reclusão a que foi condenado.

A sentença foi da Justiça Federal de Cascavel (PR), que julgou o réu e uma corré por tráfico internacional de armas (Lei 10.826/2003, artigo 18). Ele foi o único condenado, uma vez que a corré foi absolvida, e deveria cumprir a pena em regime inicial semiaberto.

A defesa, no entanto, alegou que Claudacir não foi intimado pessoalmente da sentença e, portanto, não teria tido a oportunidade de exercer seu direito de recorrer.

Por isso, impetraram habeas corpus no STF depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido idêntico. Além de suspender a execução da pena, a defesa pretendia que, no mérito, o julgamento fosse anulado “desde a fase de intimação da sentença”.

O ministro Joaquim Barbosa destacou em sua decisão que é possível concluir que o acusado foi pessoalmente intimado da sentença. Ele apenas teria se recusado a assinar o mandado judicial. Por isso, o ministro negou a liminar ao entender que o prazo para a defesa interpor recurso foi devidamente cumprido após a intimação do acusado.

Em seguida, o ministro solicitou mais informações sobre o processo.




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Policial absolvido por júri popular quer evitar novo julgamento

Absolvido pelo Tribunal do Júri de Niterói (RJ) da acusação de homicídio qualificado, três vezes, e tentativa de homicídio qualificado, uma vez (artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV e o mesmo artigo, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal - CP), o policial civil J.C.M.F. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 107631, em que busca evitar que seja novamente submetido a júri popular pelos mesmos crimes.

Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) anulou a decisão do Tribunal do Júri, o que motivou a marcação de novo julgamento para a próxima semana (29 de março) pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Niterói. A defesa pede a concessão de liminar para que seja suspenso o processo em curso contra o policial naquele tribunal e, por consequência, também a sessão plenária designada para o dia 29, até julgamento de mérito do HC impetrado no Supremo. No mérito, pede que a decisão do júri de absolvê-lo seja confirmada em caráter definitivo.


Para mais notícias em: http://www.stf.jus.br/

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