"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

domingo, 8 de maio de 2011

DECRETO Nº 7.473, DE 5 DE MAIO DE 2011


Segue a íntegra do Decreto. 
Importa observar o disposto no artigo 69 e § 1o do art. 70, que tratam da boa-fé daquele que detiver arma em posse ou propriedade e, a obrigatoriedade da guia de trânsito para aqueles que pretendem se dirigir à PF para a entrega de arma.



Altera o Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 
DECRETA: 
Art. 1o  Os arts. 68, 69, 70 e 70-G do Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 68.  .................................................................................................................................
Parágrafo único.  Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 69.  Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que espontaneamente entregá-las na Polícia Federal ou nos postos de recolhimento credenciados, nos termos do art. 32 da Lei no 10.826, de 2003.” (NR) 
Art. 70.  A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça.
§ 1o  Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, contendo as especificações mínimas estabelecidas pelo Ministério da Justiça.
...............................................................................................................................................”(NR)
Art. 70-G.  Compete ao Ministério da Justiça estabelecer os procedimentos necessários à execução da campanha do desarmamento e ao Departamento de Polícia Federal a regularização de armas de fogo.” (NR) 
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 5 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2011 

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