"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Mais uma reforma do CPP à vista: o Projeto de Lei 4.208/01 e alterações relativas à prisão preventiva, medidas cautelares, fiança e monitoramento eletrônico (Parte I)


Foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados, no último dia 7 (quinta-feira), o Projeto de Lei 4.208/01, que versa sobre a alteração de alguns dispositivos constantes do Código de Processo Penal vigente. Resta agora aguardar a sanção ou o veto presidencial.

Se sancionado, o projeto modificará a redação dos seguintes artigos do CPP: 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439; revogará os seguintes: o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3º do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2º e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595; além de incluir o artigo 289-A.

De forma breve podemos analisar a redação de alguns dos artigos que implicaram em notável modificação no regramento processual penal e tentar traçar uma ideia inicial acerca dos seus efeitos perante a aplicação prática da legislação se aprovada a sua reforma. Assim, mantenho meu estudo habitual para as alterações em matéria criminal e contribuo, ainda que de forma mínima para aqueles que vão realizar o próximo exame de ordem, pois sendo o projeto uma questão iminentemente próxima de ser aprovada, se isso ocorrer antes da elaboração das provas, é muito provável que tenha alguma questão envolvendo a reforma do CPP. Vamos lá!

Dentre os artigos modificados, do 282 ao 315 são estabelecidas as regras gerais para aplicação de medidas cautelares, como prisão, fiança, internação provisória, proibição de frequentar determinados locais etc.  os artigos 317 e 318 estabelecem a prisão domiciliar. Quanto os artigos 319 a 350, vão estabelecer as medidas cautelares e critérios específicos sobre a sua aplicação.

Vamos aos artigos 282 a 318 do Projeto.

No primeiro artigo a qual recai a alteração, o 282 do CPP, há a supressão da prisão decorrente da sentença de pronúncia, o que faz crer, conforme a leitura da justificativa do projeto, que a intenção do legislador é manter como modalidades de prisão apenas a em razão de flagrante, temporária, preventiva e a decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, haja vista que a para a doutrina, a modalidade revogada constitui forma de antecipação de pena. Igualmente, o texto também retira do Código a prisão administrativa, elencada nos artigos 319 e 320, integrando os artigos ao capítulo destinado a definir as outras modalidades de medidas cautelares que não a prisão.

O mesmo artigo 282 traz as hipóteses que ensejam a decretação de medidas cautelares conforme a necessidade para a aplicação da lei penal, investigação ou instrução, bem como para evitar a prática de infrações penais; diante da gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições do imputado, prescrevendo ainda permissão para sua cumulação.

Entendo que neste artigo, atinente ao que prevê o § 2º, que há uma incoerência quanto às normas constitucionais, pois admite a possibilidade de que as medidas cautelares sejam decretadas pelo juiz de ofício. Será mais uma abertura no ordenamento, ao contrário do que prevê a Constituição ao eleger o sistema acusatório, para a ação de um juiz-ator.

Entre outras alterações, encontram-se previstas nos artigos, está a faculdade de o juiz revogar ou substituir a medida aplicada, a remoção de presos para a jurisdição do juiz processante, quando o réu se encontrar em local diverso, a entrega de passaporte, com a finalidade de coibir a fuga para o exterior;  a separação dos presos que se encontrarem submetidos à prisão provisória dos que estejam efetivamente condenados etc.

Novamente se manteve, apesar da crítica doutrinária nesse sentido, o artigo 311 teve a sua redação, quanto aos poderes instrutórios do juiz, mantida, permitindo ao magistrado a decretação de prisão preventiva de ofício, faculdade que não se coaduna com o modelo acusatório, conforme anteriormente exposto.

Mais adiante há os critérios para que a preventiva seja decretada. Assim prevê o artigo 312 com a redação modificada pelo projeto:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).”(NR)
A única modificação no texto é em relação ao parágrafo único, que permite a decretação da preventiva no caso de descumprimento de outras cautelares.

O artigo 313 traz as hipóteses para decretação da preventiva para “os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”, condenação anterior transitada em julgado por crime doloso (reincidência), violência contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06, ainda contra idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

Na redação do artigo 313 vigente, a preventiva pode ser decretada em se tratando de crimes punidos com reclusão, detenção – ressalva-se aqui que o crime de vadiagem, previsto como hipótese não mais figura o ordenamento jurídico vigente –, ou no mesmo caso de reincidência e violência contra a mulher. Percebe-se que a alteração pode trazer uma ampliação das hipóteses, mas que sofrerá uma limitação quanto aos crimes punidos com pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, fato que, atualmente, qualquer delito punido com reclusão pode ensejar a decretação de prisão preventiva, mas em que se deve cuidado, pois a medida aplicada não pode superar o prazo previsto como pena máxima a um delito.

Nos artigos 314 e 315 do Projeto há, respectivamente, permissividade para que o juiz deixe de aplicar a preventiva se o imputado for pessoa inimputável, nos termos dos incisos I, II e III do art. 23 do Código Penal e, a reassegurada necessidade do decreto prisional ser devidamente fundamentado quando concessivo, substitutivo ou denegatório da ordem, como já assevera o artigo 93, inc. IX da CRFB/88.

Os artigos 317 e 318 inovam ao estabelecer diretamente a prisão domiciliar e seus requisitos. Vale a pena a transcrição dos artigos:

“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.”(NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”(NR)

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Continua na parte 2!

2 comentários:

  1. Prezada amiga Camila, quero te parabenizar pelo trabalho exposto em seu blog. Não estou parabenizando-a com os sentimentos de amigo e sim como jurista. Nota-se muito claramente seu vasto conhecimento e dedicação na área que atua.
    Parabéns do Amigo Rodrigo.

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  2. Obrigado! Fico feliz que você esteja gostando do blog! rs
    A dedicação decorre da paixão pela área criminal! rs
    Obrigado por reconhecer meu esforço!

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