"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Informativo 496 do STJ: Decisões sobre competência criminal "ratione personae"

No informativo de Jurisprudência 496 do Superior Tribunal de Justiça, foram publicadas duas decisões acerca da tão conflituosa competência criminal ratione personae.


"CC. CRIME CONTRA A HONRA DE MEMBRO DO MPDFT."

A decisão trata da competência para o processamento de crime contra a honra de promotor de justiça membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O órgão é jurisdicionado ao DF e Territórios, que são equiparados a entes federativos, na forma do art. 32, § 1º, da CRFB/88, e não ao corpo da Justiça Federal.
Há de ser observado que, desta forma, a eventual prática de um crime nessa esfera não alcança as hipóteses elencadas no artigo 109 da Carta Magna, sendo por tanto, competente para o julgamento de crime cometido contra um servidor do MPDFT no exercício de suas funções, a Justiça Estadual.

(Precedente citado: CC 36.929-DF, DJ 24/3/2003. CC 119.484-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/4/2012.)


"CC. LESÃO CORPORAL. MILITAR. VÍTIMA CIVIL."

Quanto a esta decisão, quanto à competência criminal, se segue o mesmo entendimento: em caso de crime praticado por militar contra vítima civil, será competente para julgar o ilícito a Justiça Castrense/Militar.
No caso em tela, policiais militares foram acusados da prática do delito de lesões corporais contra civil durante troca de tiros em que este era perseguido por aqueles. Desta forma, foi observado no julgado que agindo os policiais no cumprimento do dever e em razão de atividade militar, configurada está a existência de crime militar, o que atrai para a Justiça Militar a competência para o julgamento da ação, tratando-se da competência ratione personae decorrente da função ocupada pelo acusado.
Atente-se para o caso de que, ao invés do delito de lesão corporal, tivesse sido cometido o crime de homicídio doloso contra vítima civil. Aqui, conforme expressamente prevê o Código Penal Militar, em seu art. 9°, parágrafo único, a competência para o julgamento seria da Justiça Comum. Esta exceção aplica-se em decorrência da competência constitucional do Júri, prevista no art. 5°, inciso XXXVIII da CRFB/88 e art. 74, § 1° do CPP.

(Precedentes citados: CC 64.016-AM, DJ de 22/10/2007, e RHC 16.150-SP, DJ 28/3/2005. CC 120.201-RS, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 25/4/2012.)



Tráfico de drogas e liberdade provisória - Informativo 665 do STF


O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem.

Discorreu-se que ambas as Turmas do STF teriam consolidado, inicialmente, entendimento no sentido de que não seria cabível liberdade provisória aos crimes de tráfico de entorpecentes, em face da expressa previsão legal. Entretanto, ressaltou-se que a 2ª Turma viria afastando a incidência da proibição em abstrato. Reconheceu-se a inafiançabilidade destes crimes, derivada da Constituição (art. 5º, XLIII). Asseverou-se, porém, que essa vedação conflitaria com outros princípios também revestidos de dignidade constitucional, como a presunção de inocência e o devido processo legal. Demonstrou-se que esse empecilho apriorístico de concessão de liberdade provisória seria incompatível com estes postulados. Ocorre que a disposição do art. 44 da Lei 11.343/2006 retiraria do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos de necessidade da custódia cautelar, a incorrer em antecipação de pena. Frisou-se que a inafiançabilidade do delito de tráfico de entorpecentes, estabelecida constitucionalmente, não significaria óbice à liberdade provisória, considerado o conflito do inciso XLIII com o LXVI (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”), ambos do art. 5º da CF. Concluiu-se que a segregação cautelar — mesmo no tráfico ilícito de entorpecentes — deveria ser analisada assim como ocorreria nas demais constrições cautelares, relativas a outros delitos dispostos no ordenamento. Impenderia, portanto, a apreciação dos motivos da decisão que denegara a liberdade provisória ao paciente do presente writ, no intuito de se verificar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Salientou-se que a idoneidade de decreto de prisão processual exigiria a especificação, de modo fundamentado, dos elementos autorizadores da medida (CF, art. 93, IX). Verificou-se que, na espécie, o juízo de origem, ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, não indicara elementos concretos e individualizados, aptos a justificar a necessidade da constrição do paciente, mas somente aludira à indiscriminada vedação legal. Entretanto, no que concerne ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, reputou-se que a tese estaria prejudicada, pois prolatada sentença condenatória confirmada em sede de apelação, na qual se determinara a continuidade da medida acauteladora, para a garantia da ordem pública.

O Min. Dias Toffoli acresceu que a inafiançabilidade não constituiria causa impeditiva da liberdade provisória. Afirmou que a fiança, conforme estabelecido no art. 322 do CPP, em certas hipóteses, poderia ser fixada pela autoridade policial, em razão de requisitos objetivos fixados em lei. Quanto à liberdade provisória, caberia ao magistrado aferir sua pertinência, sob o ângulo da subjetividade do agente, nos termos do art. 310 do CPP e do art. 5º, LXVI, da CF. Sublinhou que a vedação constante do art. 5º, XLIII, da CF diria respeito apenas à fiança, e não à liberdade provisória. O Min. Ricardo Lewandowski lembrou que, no julgamento da ADI 3112/DF (DJe de 26.10.2007), a Corte assinalara a vedação constitucional da prisão ex lege, bem assim que os princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação de ordem prisional por parte da autoridade competente mereceriam ponderação maior se comparados à regra da inafiançabilidade. O Min. Ayres Britto, Presidente, consignou que, em direito penal, deveria ser observada a personalização. Evidenciou a existência de regime constitucional da prisão (art. 5º, LXII, LXV e LXVI) e registrou que a privação da liberdade seria excepcional.

Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que entendiam constitucional, em sua integralidade, o disposto no art. 44 da Lei 11.343/2006. O Min. Luiz Fux denegava a ordem. Explicitava que a Constituição, ao declarar inafiançável o tráfico, não dera margem de conformação para o legislador. O Min. Joaquim Barbosa, a seu turno, concedia o writ por entender deficiente a motivação da mantença da prisão processual. Por sua vez, o Min. Marco Aurélio também concedia a ordem, mas por verificar excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente estaria preso desde agosto de 2009. Alfim, o Plenário, por maioria, autorizou os Ministros a decidirem, monocraticamente, os habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o art. 44 da Lei 11.343/2006. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio.
HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)


Informativo 665 do STF


PRIMEIRA TURMA

HC e necessidade de interposição de REsp

A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia anulação de acórdão do STJ que não conhecera de writ lá impetrado em virtude de falta de interposição de recurso especial e ocorrência de trânsito em julgado de apelação. Não se vislumbrou constrangimento ilegal, porquanto a análise do objeto do habeas naquela Corte — redução da pena imposta por suposto erro na dosimetria — demandaria revolvimento do contexto fático probatório, vedado na sede eleita. O Min. Luiz Fux ressaltou que somente em casos excepcionais e, a depender da matéria veiculada, admitir-se-ia habeas corpus de decisão transitada em julgado. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, que concediam a ordem para que o STJ julgasse o tema de fundo. O primeiro enfatizava que o Supremo não exigira o esgotamento da jurisdição para esta ação nobre. Ponderava haver retrocesso em termos de garantias constitucionais. Afirmava que o writ se mostraria adequado por não sofrer qualquer peia, nem mesmo da coisa julgada, pois bastaria que se articulasse um ato praticado à margem da ordem jurídica para se alcançar, na via direta ou indireta, a liberdade de ir e vir do cidadão.
HC 110152/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2012. (HC-110152)


SEGUNDA TURMA


HC e tempestividade recursal

A 2ª Turma deferiu habeas corpus para que o STJ conheça de agravos de instrumento e se pronuncie sobre o seu mérito. Tratava-se, na espécie, de 2 writs impetrados de acórdãos daquele tribunal, que negara provimento a agravos regimentais, porquanto caberia aos recorrentes demonstrarem, no ato de interposição de agravo de instrumento — para a subida de recurso especial em matéria criminal —, não ter havido expediente forense na Corte de origem em razão de feriado local. Asseverou-se que as partes teriam comprovado a causa de prorrogação do prazo para recurso, não obstante o tivessem feito somente em sede de agravo regimental.
HC 108638/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.5.2012. (HC-108638)
HC 112842/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.5.2012. (HC-112842)


Art. 44 do CPP e descrição individualizada do fato criminoso

A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para invalidar, desde a origem, procedimento penal instaurado contra o recorrente e declarar a extinção da punibilidade, por efeito da consumação do prazo decadencial. No caso, fora oferecida queixa-crime por suposta ocorrência de crime de injúria sem que na procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado constasse o fato criminoso de maneira individualizada. Reputou-se que a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, dependeria, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP. Esse preceito exigiria constar, da procuração, o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, de modo que o instrumento de mandato judicial contivesse, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris. Asseverou-se, por outro lado, não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato. Observou-se, ainda, que, embora a presença do querelante na audiência de conciliação possibilitasse suprir eventual omissão da procuração judicial, a regularização do mandato somente ocorreria se ainda não consumada a decadência do direito de queixa. Sucede que, decorrido, in albis, o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-ia o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.
RHC 105920/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 8.5.2012. (RHC-105920)


RHC e capacidade postulatória

A 2ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual se questiona a necessidade, ou não, de capacidade postulatória para a sua interposição. No caso, o recorrente, na qualidade de diretor de instituição social sem fins lucrativos de âmbito nacional, insurgira-se contra decisão monocrática de Ministra do STJ, que não conhecera de agravo regimental por ele manejado, ante sua intempestividade e ausência de capacidade postulatória da parte. A decisão adversada tivera origem em writ lá impetrado, pelo ora recorrente, com o objetivo de cancelar ordem de serviço — emanada da presidência de seção criminal de tribunal de justiça —, que determinara o encaminhamento, à Defensoria Pública, de petições subscritas por presos. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, não conheceu do recurso, haja vista que interposto por pessoa que não deteria capacidade postulatória para a prática desse ato processual, embora tivesse sido o impetrante originário do habeas. Assentou tratar-se de ato privativo de advogado, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF. Ademais, consignou que, ainda que superado esse óbice, o agravo regimental seria intempestivo e o writ não caracterizaria instrumento adequado para impugnar norma regulamentar. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
RHC 111438/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2012. (RHC-111438)


Dosimetria e fundamentação idônea - 3

Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar ao magistrado de primeiro grau que efetue nova dosimetria, a afastar, além da circunstância relativa à consequência do crime “mal causado pelo tóxico”, também o motivo invocado — vontade de obter lucro fácil. No caso, ao majorar a pena-base, o juiz considerara que “a) os motivos que levaram à prática das infrações penais foram o egoísmo e o desejo de obter ganho fácil; b) as circunstâncias em que ocorreram as práticas criminosas foram graves, em razão da nocividade e expressiva quantidade de droga apreendida (quase 13 kg de cocaína); e c) as consequências são graves pelo mal causado aos consumidores” — v. Informativos 633 e 651. Concluiu-se que a circunstância judicial aludida ao “mal causado pelo tóxico”, seria ínsita à conduta delituosa e estaria incorporada ao próprio tipo penal, a impossibilitar sua utilização como elemento hábil a proporcionar o recrudescimento da reprimenda, sob pena de bis in idem. Na mesma linha de entendimento, quanto à referência ao motivo do crime “ganho fácil”, consignou-se que essa expressão apontada pelo magistrado para justificar o maior rigor no cálculo da pena já se encontraria embutida na conduta praticada — venda de drogas. Dessa forma, a comercialização ilícita de entorpecente teria sido, de imediato, a razão pela qual se dera a condenação do acusado, na forma do art. 33 da Lei 11.343/2006. Assim, o alegado intuito de “ganho fácil”, por ser inerente a essa modalidade delitiva, não deveria ser validamente invocado para aumentar a reprimenda por implicar, também, bis in idem. Vencido, em parte, o Min. Gilmar Mendes, relator, que, concedia a ordem somente para afastar a fundamentação “mal causado pelo tóxico”. Vencido, integralmente, o Min. Joaquim Barbosa, que indeferia o writ.
HC 107532/SC, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 8.5.2012. (HC-107532)

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Crime de "Condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial"

     É cediço que todo o sistema de saúde brasileira encontra-se em estado deplorável, principalmente o atendimento no sistema público. Para aqueles que detém acesso a um dos mais variados planos de saúde existentes no país, existe uma garantia de tratamento qua alcança um pouco além do extasiado SUS, mas que, devido à decadência da saúde, os planos privados começam a enfrentar os problemas de um modelo de saúde nacional atrasado. Assim, tornou-se comum aos hospitais e clínicas particulares, exigirem garantias para o necessário adimplemento de assistência médica.

     O problema que há muito é conhecido pela população brasileira - que não detém um plano privado -, encontra-se justamente no pagamento antecipado, o que, em casos de urgência protela as chances de recuperação e até mesmo de vida do paciente enfermo.
     
     Muitos hospitais condicionam o atendimento a quantias irrisórias, a serem prestadas previamente ao antendimento a ser realizado, seja este particular e - até mesmo - o público, 

   Visando coibir tão comum prática, foi lançado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3331 de 2012 que pretende a criminalização do ato de exigir qualquer espécie de garantia de pagamento ao atendimento médico de urgência, nos seguintes termos: 


Art 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.” (NR)

     A prosição visa a garantir o direito constitucionalmente tutelado à saude, direito inerente a vida humana e, é por tal motivo que em caso de a negativa no atendimento resultar qualquer debilidade ou morte ao paciente, a pena é majorada no parágrafo único.

     Os estabelecimentos de saúde serão obrigados ainda, a afixar em locais visíveis a informação de que "Constitui crime a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal”.

     Entretanto, como ocorre com a maioria dos projetos de lei em trâmite no Brasil, há incoerências na redação do artigo que se pretende inserir no capítulo quanto à periclitação da vida e saúde.

     Há de ser observado que, quando um funcionário faz a exigência para o atendimento, o faz em decorrência de uma ordem oriunda da administração da unidade hospitalar e, não somente por vontade ou em proveito próprio. Portanto, deve-se atentar para o fato de que a circunstância envolve atos e decisões da gestão do estabelecimento hospitalar.

    Mister se faz definir se a penalização envolverá a responsabilidade da pessoa jurídica ou responsabilizar o funcionário do hospital (em uma descrepante desparidade), que apenas cumpre mandamentos impostos por seus empregadores.

     Em vias de ser aprovado, a aplicação do dispositivo legal na parte penal ocasionará conflitos de interpretação, dividindo opiniões, e até que venham a ser solucionados, retardará a tentativa de impedir maiores lesões à população.
Portanto, para ter eficácia imediata e não apenas teórica, a proposta legislativa não deveria envolver o Direito Penal para tentar impedir a prática, mas sim o poder que detém a Administração Pública de autoexecutar normas através do poder de polícia.


   Mas até aqui surgiria um conhecido problema: se realmente haveria  fiscalização...




Segue o link para acompanhar a proposta enquanto na Câmara: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=535948