"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Crime de "Condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial"

     É cediço que todo o sistema de saúde brasileira encontra-se em estado deplorável, principalmente o atendimento no sistema público. Para aqueles que detém acesso a um dos mais variados planos de saúde existentes no país, existe uma garantia de tratamento qua alcança um pouco além do extasiado SUS, mas que, devido à decadência da saúde, os planos privados começam a enfrentar os problemas de um modelo de saúde nacional atrasado. Assim, tornou-se comum aos hospitais e clínicas particulares, exigirem garantias para o necessário adimplemento de assistência médica.

     O problema que há muito é conhecido pela população brasileira - que não detém um plano privado -, encontra-se justamente no pagamento antecipado, o que, em casos de urgência protela as chances de recuperação e até mesmo de vida do paciente enfermo.
     
     Muitos hospitais condicionam o atendimento a quantias irrisórias, a serem prestadas previamente ao antendimento a ser realizado, seja este particular e - até mesmo - o público, 

   Visando coibir tão comum prática, foi lançado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3331 de 2012 que pretende a criminalização do ato de exigir qualquer espécie de garantia de pagamento ao atendimento médico de urgência, nos seguintes termos: 


Art 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.” (NR)

     A prosição visa a garantir o direito constitucionalmente tutelado à saude, direito inerente a vida humana e, é por tal motivo que em caso de a negativa no atendimento resultar qualquer debilidade ou morte ao paciente, a pena é majorada no parágrafo único.

     Os estabelecimentos de saúde serão obrigados ainda, a afixar em locais visíveis a informação de que "Constitui crime a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal”.

     Entretanto, como ocorre com a maioria dos projetos de lei em trâmite no Brasil, há incoerências na redação do artigo que se pretende inserir no capítulo quanto à periclitação da vida e saúde.

     Há de ser observado que, quando um funcionário faz a exigência para o atendimento, o faz em decorrência de uma ordem oriunda da administração da unidade hospitalar e, não somente por vontade ou em proveito próprio. Portanto, deve-se atentar para o fato de que a circunstância envolve atos e decisões da gestão do estabelecimento hospitalar.

    Mister se faz definir se a penalização envolverá a responsabilidade da pessoa jurídica ou responsabilizar o funcionário do hospital (em uma descrepante desparidade), que apenas cumpre mandamentos impostos por seus empregadores.

     Em vias de ser aprovado, a aplicação do dispositivo legal na parte penal ocasionará conflitos de interpretação, dividindo opiniões, e até que venham a ser solucionados, retardará a tentativa de impedir maiores lesões à população.
Portanto, para ter eficácia imediata e não apenas teórica, a proposta legislativa não deveria envolver o Direito Penal para tentar impedir a prática, mas sim o poder que detém a Administração Pública de autoexecutar normas através do poder de polícia.


   Mas até aqui surgiria um conhecido problema: se realmente haveria  fiscalização...




Segue o link para acompanhar a proposta enquanto na Câmara: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=535948

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