"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

sábado, 2 de julho de 2011

Remição da pena pelo tempo de estudo: a Lei 12.433 sancionada em 29 de junho de 2011

Com a aprovação do PLS 265/06, de autoria do Senador Cristovam Buarque, sancionado em 29 de junho de 2011 como Lei 12.433, a Lei de Execuções Penais (7.210/84) recebe uma gratificante alteração dos seus artigos 126, 127, 128 e 129, ao instituir que a pena poderá ser remida com base na fração de 1 dia por cada 12 horas de estudo.
A medida se estende desde a frequência em instituições de ensino regular quanto àquelas em que o estudo se realize pelo meio semi-presencial, mas desde que estejam necessariamente reconhecidas e certificadas pelas autoridades de educação.
Caso o imputado alcance graduação, seja em instrução fundamental, seja em nível superior e, sendo o curso certificado pelo Ministério da Educação, receberá o acréscimo de mais 1/3 do tempo remido.
Quanto ao tempo de trabalho, a Lei institui que será realizada a remição de 1 dia a cada 3 trabalhados.
Havendo a cumulação do trabalho com o estudo, os horários serão compatibilizados entre si, para viabilizar da melhor forma a aquisição do benefício penal pelo indivíduo encarcerado.
Cumpre atribuir elogios ao projeto bem como ao seu autor, consoante é ciente as falhas de uma vetusta legislação que ao se furtar de aplicabilidade à real necessidade social no sistema repressivo vigente, inova, elencando a educação como meio hábil ao fim que a pena [deveria] alcançar. 
É, de fato, um ganho significativo ao ordenamento que permite empreender as garantias de um Estado Democrático de Direito em um sentido de pena que não aquele definido apenas para expurgar o indivíduo como entidade criminosa do convívio social, mas para adequar e conscientizar este, a fim de, ao invés de ressocializá-lo, como nas palavras do professor Alvino Augusto de Sá, em artigo publicado no boletim de n. 223 do IBCCRIM[1], deve buscar reintegrá-los, porquanto "reintegração social não se alinha com nenhuma teoria sobre a função da pena. Parte-se da ideia de que ressocialização é um mito. Reconhece-se, porém, que o mito expressa grandes dramas existenciais humanos, ricos em contradições. O crime é um concentrado mítico de contradições humanas. A saída será a construção do diálogo entre cárcere e sociedade através de estratégias de reintegração social, a qual extrapola qualquer concepção sobre função preventiva da pena".
Importante implementar tais mudanças e que estas sejam tendentes a uma mudança de paradigmas, para que se perceba a real extensão dos efeitos que a integração insere na sociedade, pois apenas através da reestruturação de uma mentalidade arraigada no exclusivo punitivismo se poderá garantir a efetividade de políticas sociais visando a garantia de uma Constituição de plenos direitos aos cidadãos. Em síntese, assiste razão ao escritor russo Fyodor Dostoyevsky, ao afirmar que “não será preferível corrigir, recuperar, e educar um ser humano que cortar-lhe a cabeça?”.


Segue a íntegra da Lei.



LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011

Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)

“Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR)

“Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR)

“Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
§ 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad"



[1] A reintegração social dos encarcerados: Construção de um diálogo em meio às contradiçõesIn Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 223, p. 07-08, jun., 2011.