"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

quarta-feira, 30 de março de 2011

Laudo provisório ou laudo definitivo?

Através da leitura do artigo 160 do CPP, que está no rol das provas, percebe-se que o referido artigo se refere à realização da perícia quando necessário à elucidação do fato, tendo estabelecido o prazo para que, após ser realizada a perícia, o laudo seja efetivamente apresentado, de dez dias.


No caso da Lei 11.343/06 que trata dos delitos relativos a tráfico de entorpecentes,  o exame pericial é necessário a demonstrar a potencial lesividade jurídica do crime, a fim de afirmar se a substância encontra-se dentro das especificações de causar dependência psíquica, ou seja, que a substância tenha capacidade entorpecente.


Consoante o artigo 160 do CPP, entende-se imprescindível que posteriormente ao exame o laudo seja transcrito em peça definitiva, a fim de ser submetido ao crivo do contraditório, mas que em determinados processos em trâmite no judiciário brasileiro, consta do autos apenas o laudo feito em momento próximo ou durante a prisão dos imputados, laudo este de caráter provisório, que apenas se firma como instrumento informativo à opinio delicti.


Aquém da capacidade probatória do exame pericial, consta na jurisprudência uma divergência, pois não são uníssonas as decisões acerca de ser possível ou não comprovar autoria e materialidade do delito apenas com o laudo provisório. Deste modo, há casos em que o laudo definitivo sequer é juntado aos autos antes da prolaçào da sentença, baseando-se a condenação, além das provas judiciais, no próprio laudo provisório.


Parte da doutrina entende que se a condenação não for obtida com exclusividade no laudo provisório e não houver manifestação da defesa no sentido de questionar a ausência do mesmo, comprovando o laudo provisório a existência de autoria e materialidade, não há que se falar na inocorrência do delito, como já decidiu o próprio STJ no julgamento do HC 123084/SC. [1]:


Em contraponto, alguns tribunais vêm entendendo que se o laudo for juntado aos autos posteriormente às alegações finais acarretará nulidade, pois não haverá oportunidade de manifestação antes da prolação da sentença


Desta forma, se o laudo posterior definitivo apresentar caracteres que possam vir a agravar a situação do réu, ou mesmo ser utilizado unicamente com fundamento da condenação, resulta prejuízo manifesto ao réu, ensejando nulidade absoluta do processo, na forma do artigo 563 do CPP e súmula 523 do STF, pois as provas que o magistrado vem a conhecer e analisar para a formação de convencimento devem estar sempre firmadas sobre contraditório.
Nesse sentido, decidiu o TJ de Minas Gerais em sede de recurso
PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - IMPRESCINDIBILIDADE - JUNTADA POSTERIOR ÀS ALEGAÇÕES FINAIS, SEM ABERTURA DE VISTA PARA AS PARTES - NULIDADE.
Nas infrações de tráfico de entorpecentes ou a ele equiparadas, é indispensável a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo, a fim de se comprovar a materialidade do delito. O laudo de constatação preliminar é suficiente apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante e para a oferta e recebimento da denúncia, nos termos do art. 50, da Lei nº 11.343/06, não suprindo a ausência do laudo definitivo. A juntada do laudo toxicológico definitivo após as alegações finais, sem que dele tenha sido aberta vista às partes, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não lhes oportuniza manifestação acerca da prova pericial apresentada. Preliminar da defesa acolhida, para anular a sentença.



[1] TJMG: 107020739252580011 MG 1.0702.07.392525-8/001(1)

Projetos de Lei sobre remição da pena com estudo ou trabalho

Existe em análise pela mesa do Senado a proposta de três projetos de Lei, PLS 265/06, 164/07 e 230/08, que tratam da redução da pena por cumprimeto de horas de estudo ou dias de trabalho.
O projeto de Lei 7.824 de 2010, de autoria do Senador Cristóvão Buarque, (PLS 265/06),  trará significante modificação à LEP e à Lei 11.096/05 caso seja aprovado.
Segundo o projeto, já encaminhado à Câmara dos Deputados para eventual modificação na redação, os artigos 125, 126, 127, 128 e 129 da LEP seriam alterados, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de acumulação dos casos de remição, deverá haver compatibilidade das horas diárias de trabalho e de estudo.
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo  será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)
“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR)
“Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR)
“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. 
Parágrafo único. Ao condenado será dada a relação de seus dias remidos.” (NR)
Quanto à Lei 11.096/05 sofreria modificação em seu artigo 2º, que estabeleceria a extensão do benefício aos condenados que estejam cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto ou em liberdade condicional.

 Acerca do PLS 164/07, que se refere aos condenados em regime fechado e semiaberto, estabelece a remição de um dia de pena a cada três de trabalho e um dia por cada 20 horas de estudos, divididas, no mínimo em quatro dias. No caso de estudo, se houver conclusão de ensino fundamental, médio ou superior, haverá acréscimo da remição em um terço. Está prevista a participação tanto do Ministério Público como da defesa acerca da análise do benefício.
Acerca do PLS 230/08 a remição se dará através de um dia de pena por três de trabalho e “um dia de pena por vinte horas-aula de participação no programa de educação, atestada a aprovação do condenado ao final do curso”, e “um dia de pena por três de prisão cautelar, a partir do nonagésimo dia até a intimação da sentença condenatória”.
Por fim, observa-se que o projeto vem a incluir a educação como “eixo de ressocialização”, estabelecendo normas que visam a garantir acesso ao ensino aos condenados, além de fixar parâmetros sobre a remuneração dos mesmos, como forma de garantir um melhor cumprimento da pena, sem que os sujeitos se mantenham à exposição dos grupos dentro da instituição penitenciária.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Retratos de um sistema seletivo...



É incrível quando podemos ver a realidade que se encontra escondida de nossos olhos como nesta imagem, captada pelas lentes do fotógrafo Pedro Kirilos, da agência O Globo, no último dia 25 de março, durante uma manifestação em Niterói, em que moradores sobreviventes da tragédia cocorrida no Morro do Bumba, em abril do ano passado se reuniram em manifestação contra as falaciosas promessas que receberam do Poder Público de receberem o aluguel social como auxílio.

Pergunto-me, quando vejo um relato tão nítido desta violência levada a cabo por quem na verdade e, constitucionalmente, deveria efetivar a segurança do cidadão, até que ponto se pode suportar esse racismo imposto pelo nosso atual sistema, através do qual se reúnem elementos que tornam o atual Estado Democrático de Direito mera utopia inscrita em um pedaço de papel chamado de Constituição Federal.

A chamada Carta Magna que veio inovar, no ano de 1988 com diversas garantias aos indivíduos e por isso é chamada de “constituição cidadã”, mas nos dias de hoje, com a descarada seletividade do sistema penal por determinados indivíduos, a sua aplicabilidade por vezes resta apagada.

Não é justo que cenas como essa perpetuem a vida em sociedade: os indivíduos que lutam por seus direitos sejam recepcionados - para não dizer violentados - pelo próprio Poder Público, que quando age, aplica um Direito Penal do Autor com o intuito de conter a sociedade que luta por condições igualitárias e dignas de subsistência.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Notícias do STF nesta quinta-feira, 24.03.2011:

Mantido interrogatório de acusados para o fim da instrução criminal

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram aplicar nova regra do Código de Processo Penal (CPP), modificada pela Lei 11.719/08, que alterou o momento de realização do interrogatório dos acusados para o fim da fase de instrução criminal. Por unanimidade dos votos, eles negaram provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Penal (AP) 528.

O MPF pedia para que os interrogatórios dos dois acusados fossem ultimados antes da apresentação da defesa prévia, destacando que um dos réus teria perdido o direito de exercer o ato de autodefesa justamente por não ter comparecido a audiência previamente designada em Belém (PA), apesar de devidamente citado. Afirma que o outro sequer foi encontrado naquela localidade, apesar de diversas tentativas do oficial de Justiça.

No recurso, o MPF sustentava que os argumentos da norma especial – Lei 8.038/90, que mantém o sistema tradicional – prevalecem sobre a geral (CPP), que coloca o interrogatório do réu ao final da instrução.

A Ação Penal tem por objeto a condenação de dois acusados por suposto cometimento do crime de peculato, disposto no artigo 312, parágrafo 1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida à unanimidade do Plenário do Supremo no dia 19 de novembro de 2009.

De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do Supremo já iniciou a discussão se a mudança legislativa do CPP afeta ou ao a lei especial (Lei 8038/90), mas ainda não houve conclusão do debate. O Supremo sinalizou o interrogatório é um instrumento de defesa do réu e, portanto, deve ser colocado ao final.

Assim, em vista da previsão da Lei 11719/08 que modificou o artigo 400 do CPP e transferiu o interrogatório para o final do processo, Lewandowski, no dia 20 de outubro de 2010, despachou na AP 528 no sentido de que os réus sejam interrogados ao final do processo, considerando a nova sistemática mais favorável a defesa. Isso porque, frisou, os interrogatórios até o momento não ocorreram tendo em vista o não comparecimento de um à audiência e uma vez que o outro não foi encontrado.




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Indeferida liminar a condenada por homicídio qualificado que pedia anulação de sentença

Foi indeferida liminar, pelo ministro Marco Aurélio, a uma condenada à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado por homicídio qualificado. Simone Theodoro Dioclécio pedia, ao Supremo Tribunal Federal (STF), anulação da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri sob alegação de que seria manifestamente contrária às provas constantes no processo-crime.



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Ministro nega liminar a condenado por tráfico internacional de armas

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa negou liminar no Habeas Corpus (HC 107531) em que Claudacir Kohler Muller pretendia suspender a execução da pena de seis anos de reclusão a que foi condenado.

A sentença foi da Justiça Federal de Cascavel (PR), que julgou o réu e uma corré por tráfico internacional de armas (Lei 10.826/2003, artigo 18). Ele foi o único condenado, uma vez que a corré foi absolvida, e deveria cumprir a pena em regime inicial semiaberto.

A defesa, no entanto, alegou que Claudacir não foi intimado pessoalmente da sentença e, portanto, não teria tido a oportunidade de exercer seu direito de recorrer.

Por isso, impetraram habeas corpus no STF depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido idêntico. Além de suspender a execução da pena, a defesa pretendia que, no mérito, o julgamento fosse anulado “desde a fase de intimação da sentença”.

O ministro Joaquim Barbosa destacou em sua decisão que é possível concluir que o acusado foi pessoalmente intimado da sentença. Ele apenas teria se recusado a assinar o mandado judicial. Por isso, o ministro negou a liminar ao entender que o prazo para a defesa interpor recurso foi devidamente cumprido após a intimação do acusado.

Em seguida, o ministro solicitou mais informações sobre o processo.




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Policial absolvido por júri popular quer evitar novo julgamento

Absolvido pelo Tribunal do Júri de Niterói (RJ) da acusação de homicídio qualificado, três vezes, e tentativa de homicídio qualificado, uma vez (artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV e o mesmo artigo, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal - CP), o policial civil J.C.M.F. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 107631, em que busca evitar que seja novamente submetido a júri popular pelos mesmos crimes.

Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) anulou a decisão do Tribunal do Júri, o que motivou a marcação de novo julgamento para a próxima semana (29 de março) pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Niterói. A defesa pede a concessão de liminar para que seja suspenso o processo em curso contra o policial naquele tribunal e, por consequência, também a sessão plenária designada para o dia 29, até julgamento de mérito do HC impetrado no Supremo. No mérito, pede que a decisão do júri de absolvê-lo seja confirmada em caráter definitivo.


Para mais notícias em: http://www.stf.jus.br/

STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha


Quinta-feira, 24 de março de 2011


A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212, em que Cedenir Balbe Bertolini, condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava essa condenação. Cedenir foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.

No HC, que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor de Cedenir no julgamento desta tarde, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei 9.099/95.

Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou Cedenir, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.

Decisão

Todos os ministros presentes à sessão de hoje do Plenário – à qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes – acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do HC.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.

Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar Cedenir seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.


Votos

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.

Por seu turno, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.

Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.

No mesmo sentido votou também a ministra Cármen Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”, observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito, segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.

“A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”, concluiu ela.

Também com o relator votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.

O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.

O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos 3º e 5º da CF. E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.

A ministra Ellen Gracie lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.

Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.

FK/CG


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