"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Crime de "Condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial"

     É cediço que todo o sistema de saúde brasileira encontra-se em estado deplorável, principalmente o atendimento no sistema público. Para aqueles que detém acesso a um dos mais variados planos de saúde existentes no país, existe uma garantia de tratamento qua alcança um pouco além do extasiado SUS, mas que, devido à decadência da saúde, os planos privados começam a enfrentar os problemas de um modelo de saúde nacional atrasado. Assim, tornou-se comum aos hospitais e clínicas particulares, exigirem garantias para o necessário adimplemento de assistência médica.

     O problema que há muito é conhecido pela população brasileira - que não detém um plano privado -, encontra-se justamente no pagamento antecipado, o que, em casos de urgência protela as chances de recuperação e até mesmo de vida do paciente enfermo.
     
     Muitos hospitais condicionam o atendimento a quantias irrisórias, a serem prestadas previamente ao antendimento a ser realizado, seja este particular e - até mesmo - o público, 

   Visando coibir tão comum prática, foi lançado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3331 de 2012 que pretende a criminalização do ato de exigir qualquer espécie de garantia de pagamento ao atendimento médico de urgência, nos seguintes termos: 


Art 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.” (NR)

     A prosição visa a garantir o direito constitucionalmente tutelado à saude, direito inerente a vida humana e, é por tal motivo que em caso de a negativa no atendimento resultar qualquer debilidade ou morte ao paciente, a pena é majorada no parágrafo único.

     Os estabelecimentos de saúde serão obrigados ainda, a afixar em locais visíveis a informação de que "Constitui crime a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal”.

     Entretanto, como ocorre com a maioria dos projetos de lei em trâmite no Brasil, há incoerências na redação do artigo que se pretende inserir no capítulo quanto à periclitação da vida e saúde.

     Há de ser observado que, quando um funcionário faz a exigência para o atendimento, o faz em decorrência de uma ordem oriunda da administração da unidade hospitalar e, não somente por vontade ou em proveito próprio. Portanto, deve-se atentar para o fato de que a circunstância envolve atos e decisões da gestão do estabelecimento hospitalar.

    Mister se faz definir se a penalização envolverá a responsabilidade da pessoa jurídica ou responsabilizar o funcionário do hospital (em uma descrepante desparidade), que apenas cumpre mandamentos impostos por seus empregadores.

     Em vias de ser aprovado, a aplicação do dispositivo legal na parte penal ocasionará conflitos de interpretação, dividindo opiniões, e até que venham a ser solucionados, retardará a tentativa de impedir maiores lesões à população.
Portanto, para ter eficácia imediata e não apenas teórica, a proposta legislativa não deveria envolver o Direito Penal para tentar impedir a prática, mas sim o poder que detém a Administração Pública de autoexecutar normas através do poder de polícia.


   Mas até aqui surgiria um conhecido problema: se realmente haveria  fiscalização...




Segue o link para acompanhar a proposta enquanto na Câmara: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=535948

sexta-feira, 30 de março de 2012

A PROTEÇÃO DA MULHER SOB A ÓTICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

FERREIRA, Camila Ramos. A Proteção da Mulher sob a
Ótica do Supremo Tribunal Federal. O Diário de
Teresópolis
, Teresópolis, RJ, p. 6. 28 mar. 2012. 

A inserção da Lei 11.340/06 no ordenamento jurídico brasileiro, trouxe à tona uma questionamento que há muito vem ganhando espaço no cenário brasileiro: como elevar a mulher a um nível de proteção que seja eficaz, perante uma Constituição que tem como base os pilares da Democracia, Igualdade e Dignidade?

Sob esse prisma a Lei Maria da Penha inseriu no ordenamento jurídico, medidas com o fim de efetivar a proteção àquela que, em uma sociedade arraigada em matrizes essencialmente machistas, sendo vista como o membro mais frágil, sofre com tratamento desigual e, infelizmente ainda é subjugada em seus direitos..

Apesar das inovações em vários aspectos jurídicos, ainda é em muito insuficiente apenas a edição de uma Lei, pois o problema tem uma abrangência muito maior, pelo fato de que a questão da violência doméstica não pode ficar restrita a medidas para penalizar o autor da agressão praticada, mas que deve trazer uma assistência maior a mulher, tendo em vista que estão envolvidos principalmente os seus sentimentos.

Ocorre que desde a edição da Lei, alguns dos seus dispositivos suscitam interminável conflito de interpretação, em que se questiona a sua constitucionalidade, fazendo com que existam nas diversas ações em trâmite no judiciário brasileiro, posicionamentos dos mais diversos, sobre como aplicá-la aos casos concretos.

Em decorrência do conflito, houve a proposição de duas ações que, no mês de fevereiro do ano de 2012, finalmente foram julgadas pelo Plenário do STF: a Ação Direta de Constitucionalidade nº 19 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº  4424.

Ao julgar a ADC 19 e a ADI 4424, o pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que em nada a Lei Maria da Penha viola o princípio constitucional da Igualdade e, que para garantir maior proteção à mulher diante da violência sofrida, se deve ponderar, em um primeiro momento, quais os limites para a atuação do Estado brasileiro e de seus agentes, no sentido de cumprir o previsto no art. 226, § 8º da Constituição Federal, que determina a prestação de assistência e a criação de mecanismos para coibir a violência familiar.

Desta forma, o STF estabeleceu que quanto os crimes de lesão corporal, sejam estes de natureza leve ou culposa, a ação penal será pública incondicionada, sendo a titularidade exclusiva do Ministério Público, órgão ao qual incumbe instaurar a ação sempre que tiver ciência do cometimento do crime, o que exclui ainda a possibilidade da ofendida renunciar (desistir) do prosseguimento.

No entendimento da Corte fica afastada a aplicação, tanto do rito previsto na Lei de Juizados Especiais (Lei 9.099/95), como de qualquer dos seus benefícios processuais ao agressor, e o direito de representação permanece apenas quanto a outros crimes que o rito seja diverso do previsto nesta.
Assim, a responsabilidade pelo início e prosseguimento da ação é atribuida ao Estado, isentando a vítima em um momento de extrema vulnerabilidade de suportar a carga da decisão de iniciar ou não, o que a coloca em iminência de novas agressões, fazendo com que mantenha a relação de submissão existente, o que a leva, em muitos casos a não representar ou mesmo desistir de prosseguir com uma persecução em curso.

Portanto, o Supremo Tribunal ao adotar a postura de declarar a constitucionalidade, o fez visando tornar eficaz as medidas previstas na Lei Maria da Penha, para se elevar a necessidade de amenizar significativamente o quadro social da violência familiar, para que, cumprindo o Brasil com os compromissos firmados internacionalmente e com as cláusulas de uma Constituição de garantias, caminhe na direção de um Estado mais Democrático.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Informativo 644 do STF: Prazo para interporsição de Agravo em Recurso Extraordinário


Em informativo de jurisprudência, compreendido no período de 10 a 14 de outubro de 2011, foram proferidas algumas decisões de relevo pelo Supremo Tribunal Federal envolvendo matéria criminal.
Relativo à decisão em plenário os ministros decidiram acerca do prazo para a interposição de agravo em recurso extraordinário, ritualizado através da Lei 8.038/90.
Apesar de o agravante suscitar que o prazo para a interposição aplicado ao caso concreto seria o introduzido no ordenamento pela Lei 12.333/10, reafirmado pela edição da Resolução 451/10, qual seja o prazo de 10 (dez) dias, ficou consignado que aos agravos que versem sobre âmbito penal, diferentemente do processo civil em que se contabiliza o prazo mencionado, será aplicada a regra da apresentação do expediente processual ao termo de 5 (cinco) dias, por regrar-se o instituto através da Lei 8.038/90, consoante se estipulou com a edição do verbete sumular 699 do STF (O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil) e não pela lex posteriori editada em 2010. Desta forma, foi improvido o recurso tendo em vista o escoamento do prazo.
ARE 639846 AgR-QO/SP

sábado, 22 de outubro de 2011

Informativo 484 do STJ

Neste último informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 484, relativo ao período de 26 de setembro a 07 de outubro de 2011, foram proferidas três decisões em âmbito penal. Confira abaixo a ementa publicada pela Secretaria de Jurisprudência do Tribunal.


QUINTA TURMA 

MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. PROCESSO CONEXO. INADMISSIBILIDADE.

Tendo em vista que uma mesma sentença julgou dois processos conexos, mostra-se inadmissível a consideração da condenação oriunda de um desses para fins de exasperar a pena-base do outro processo, como maus antecedentes, seja porque julgados numa mesma oportunidade, englobada e indissociadamente, seja porque a condenação não cumpriu, até então, o requisito do prévio trânsito em julgado. HC 143.026-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/9/2011.


COMPETÊNCIA ORIGINARIA. TRIBUNAL. INSTRUÇÃO PRÉVIA. PRODUÇÃO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

Nos procedimentos de competência originária dos tribunais não há possibilidade de uma fase instrutória prévia ao recebimento da denúncia, sendo defeso ao acusado requerer produção de provas nesse momento processual, tendo em vista que não existe ainda processo criminal instaurado contra ele. Antes do recebimento da ação penal, somente é cabível o oferecimento de defesa prévia. HC 198.419-PA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/9/2011.

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SEXTA TURMA


HC. GESTÃO FRAUDULENTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE.


Trata-se de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal referente ao crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. Segundo a denúncia, o paciente, operador de mesa de corretora de valores, realizou uma única operação denominada day trade, juntamente com um dirigente de determinado fundo de pensão, em prejuízo deste último. A Turma entendeu que o crime do art. 4o, caput da Lei n. 7.492/1986 (gestão fraudulenta) é de mão própria e somente pode ser cometido por quem tenha poder de direção, conforme expressamente previsto no art. 25 da citada lei. Ademais, exige para a sua consumação a existência de habitualidade, ou seja, de uma sequência de atos perpetrados com dolo, na direção da instituição financeira, visando à obtenção de vantagem indevida em prejuízo da pessoa jurídica. A descrição de um só ato, isolado no tempo, não legitima denúncia pelo delito de gestão fraudulenta, como ocorre na espécie, onde o ora paciente está imbricado como mero partícipe, estranho aos quadros da instituição financeira, por ter efetivado uma operação na bolsa de valores, em mesa de corretora. Com essas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem. HC 101.381-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/9/2011.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Concedido HC para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito



A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.
A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.
Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.
Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
KK/AD


Processos relacionados
HC 107801