"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Informativo 644 do STF: Prazo para interporsição de Agravo em Recurso Extraordinário


Em informativo de jurisprudência, compreendido no período de 10 a 14 de outubro de 2011, foram proferidas algumas decisões de relevo pelo Supremo Tribunal Federal envolvendo matéria criminal.
Relativo à decisão em plenário os ministros decidiram acerca do prazo para a interposição de agravo em recurso extraordinário, ritualizado através da Lei 8.038/90.
Apesar de o agravante suscitar que o prazo para a interposição aplicado ao caso concreto seria o introduzido no ordenamento pela Lei 12.333/10, reafirmado pela edição da Resolução 451/10, qual seja o prazo de 10 (dez) dias, ficou consignado que aos agravos que versem sobre âmbito penal, diferentemente do processo civil em que se contabiliza o prazo mencionado, será aplicada a regra da apresentação do expediente processual ao termo de 5 (cinco) dias, por regrar-se o instituto através da Lei 8.038/90, consoante se estipulou com a edição do verbete sumular 699 do STF (O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil) e não pela lex posteriori editada em 2010. Desta forma, foi improvido o recurso tendo em vista o escoamento do prazo.
ARE 639846 AgR-QO/SP

sábado, 22 de outubro de 2011

Informativo 484 do STJ

Neste último informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 484, relativo ao período de 26 de setembro a 07 de outubro de 2011, foram proferidas três decisões em âmbito penal. Confira abaixo a ementa publicada pela Secretaria de Jurisprudência do Tribunal.


QUINTA TURMA 

MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. PROCESSO CONEXO. INADMISSIBILIDADE.

Tendo em vista que uma mesma sentença julgou dois processos conexos, mostra-se inadmissível a consideração da condenação oriunda de um desses para fins de exasperar a pena-base do outro processo, como maus antecedentes, seja porque julgados numa mesma oportunidade, englobada e indissociadamente, seja porque a condenação não cumpriu, até então, o requisito do prévio trânsito em julgado. HC 143.026-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/9/2011.


COMPETÊNCIA ORIGINARIA. TRIBUNAL. INSTRUÇÃO PRÉVIA. PRODUÇÃO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

Nos procedimentos de competência originária dos tribunais não há possibilidade de uma fase instrutória prévia ao recebimento da denúncia, sendo defeso ao acusado requerer produção de provas nesse momento processual, tendo em vista que não existe ainda processo criminal instaurado contra ele. Antes do recebimento da ação penal, somente é cabível o oferecimento de defesa prévia. HC 198.419-PA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/9/2011.

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SEXTA TURMA


HC. GESTÃO FRAUDULENTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE.


Trata-se de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal referente ao crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. Segundo a denúncia, o paciente, operador de mesa de corretora de valores, realizou uma única operação denominada day trade, juntamente com um dirigente de determinado fundo de pensão, em prejuízo deste último. A Turma entendeu que o crime do art. 4o, caput da Lei n. 7.492/1986 (gestão fraudulenta) é de mão própria e somente pode ser cometido por quem tenha poder de direção, conforme expressamente previsto no art. 25 da citada lei. Ademais, exige para a sua consumação a existência de habitualidade, ou seja, de uma sequência de atos perpetrados com dolo, na direção da instituição financeira, visando à obtenção de vantagem indevida em prejuízo da pessoa jurídica. A descrição de um só ato, isolado no tempo, não legitima denúncia pelo delito de gestão fraudulenta, como ocorre na espécie, onde o ora paciente está imbricado como mero partícipe, estranho aos quadros da instituição financeira, por ter efetivado uma operação na bolsa de valores, em mesa de corretora. Com essas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem. HC 101.381-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/9/2011.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Concedido HC para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito



A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.
A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.
Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.
Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
KK/AD


Processos relacionados
HC 107801


segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Informativo 637 do STF - Prisão preventiva: nova lei e falta de fundamentação


"Ao aplicar a nova redação do art. 313, I ,do CPP [“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”], alterado pela Lei 12.403/2011, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para cassar o decreto de prisão preventiva exarado em desfavor dos pacientes. Na espécie, eles foram acusados pela suposta prática dos delitos de resistência (CP, art. 329) e de desacato (CP, art. 331), ambos com pena máxima abstratamente cominada de 2 anos de detenção. Apontou-se que, com as inovações trazidas pela referida lei — a qual dispõe sobre matérias pertinentes à prisão processual, fiança, liberdade provisória, e demais medidas cautelares — a segregação, no caso, seria imprópria. Ademais, entendeu-se que o magistrado não reunira dados concretos hábeis a justificar a necessidade da constrição cautelar como meio necessário e inafastável para se resguardar a aplicação da lei penal. Ao contrário, assinalou-se que fora utilizado formulário padrão, previamente elaborado, o que evidenciaria, de forma flagrante, a ausência de individualização dos decretos prisionais."

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No julgamento do Habeas Corpus 107617/ES, em que atuou como Relator o Min. Gilmar Mendes, a Suprema Corte apresenta entendimento no sentido de reforçar o paradigma inserto no ordenamento processual penal pátrio pela Lei 12.403 de 04 de maio de 2011. 
Com a alteração da legislação processual, a aplicação do artigo 313 do CPP exige a observância dos requisitos elencados no art. 312 para a decretação da prisão preventiva ("garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria"), devendo o magistrado demostrar fundamentadamente a sua necessidade, conforme regra prevista na nova redação do art. 315 do mesmo diploma legal.
Ante a anterior ausência de expressa previsão no CPP acerca da necessidade de fundamentação do decreto prisional, apesar de constitucionalmente inscrita (art. 93, IX c/c art. 5º da CRFB/88), a prática forense demonstra que é corriqueira a decretação da prisão preventiva em que o magistrado apenas afirma existirem os requisitos, sem, contudo, enfrentar a situação que lhe é apresentada no processo, conforme mencionado na ementa do julgado acima transcrito.
Extrai-se da decisão que o relator considerou a "padronização" do documento utilizado pelo juízo coator, em que "constam espaços apenas para o preenchimento do número do processo, do nome do réu, da data designada para a audiência e da data de assinatura", ato que fere a individualização dos decretos prisionais, conforme requer o mandamento processual.
Por inobservância dos requisitos da nova lei, o relator destacou que, conforme há a omissão do magistrado no enfrentamento dos requisitos, a posição conservadora perante o processo impediu que fosse aplicada medida cautelar diversa da prisão, haja vista que o crime a que estão incursos os pacientes é cominada pena abstrata privativa de liberdade máxima inferior a 4 anos, que impede, a teor do inc. I do art. 313 do CPP, a decretação da prisão preventiva.
Desta forma, nos termos do art. 282 c/c art. 313 do CPP, ambos reformados pela Lei 12.403/11, existe nova possibilidade de se manter o acusado vinculado ao processo sem que para isso seja imprescindível a decretação de medida cautelar restritiva de liberdade, para que, frente ao caso concreto, a desmedida utilização da prisão preventiva não venha a produzir uma antecipação de pena que ao final do processo se mostre desproporcional ao caso concreto.
É certo que tal postura dos magistrados no cenário brasileiro decorre das raízes da legislação processual penal, que tiveram origem em uma época em que a autonomia do Poder Judiciário foi substituída pelo controle político ditatorial vigente em que a posição do julgador era de preservação do Estado contra o indivíduo, suprimindo-lhe garantias e aumentando o poder de fiscalização das autoridades públicas em seu desfavor.
Espera-se, por fim, que com as reformas legislativas até então apresentadas ocorra uma mudança na difícil tarefa de julgar e consequentemente na postura dos magistrados frente ao imputado. Busca-se mais e mais um processo que reforce as normas constitucionais, a fim de que se alcance um maior status democrático no regular desenvolvimento dos processos, visível, conforme têm demonstrando as cortes superiores nas decisões proferidas através de uma mudança de rumos.



sábado, 2 de julho de 2011

Remição da pena pelo tempo de estudo: a Lei 12.433 sancionada em 29 de junho de 2011

Com a aprovação do PLS 265/06, de autoria do Senador Cristovam Buarque, sancionado em 29 de junho de 2011 como Lei 12.433, a Lei de Execuções Penais (7.210/84) recebe uma gratificante alteração dos seus artigos 126, 127, 128 e 129, ao instituir que a pena poderá ser remida com base na fração de 1 dia por cada 12 horas de estudo.
A medida se estende desde a frequência em instituições de ensino regular quanto àquelas em que o estudo se realize pelo meio semi-presencial, mas desde que estejam necessariamente reconhecidas e certificadas pelas autoridades de educação.
Caso o imputado alcance graduação, seja em instrução fundamental, seja em nível superior e, sendo o curso certificado pelo Ministério da Educação, receberá o acréscimo de mais 1/3 do tempo remido.
Quanto ao tempo de trabalho, a Lei institui que será realizada a remição de 1 dia a cada 3 trabalhados.
Havendo a cumulação do trabalho com o estudo, os horários serão compatibilizados entre si, para viabilizar da melhor forma a aquisição do benefício penal pelo indivíduo encarcerado.
Cumpre atribuir elogios ao projeto bem como ao seu autor, consoante é ciente as falhas de uma vetusta legislação que ao se furtar de aplicabilidade à real necessidade social no sistema repressivo vigente, inova, elencando a educação como meio hábil ao fim que a pena [deveria] alcançar. 
É, de fato, um ganho significativo ao ordenamento que permite empreender as garantias de um Estado Democrático de Direito em um sentido de pena que não aquele definido apenas para expurgar o indivíduo como entidade criminosa do convívio social, mas para adequar e conscientizar este, a fim de, ao invés de ressocializá-lo, como nas palavras do professor Alvino Augusto de Sá, em artigo publicado no boletim de n. 223 do IBCCRIM[1], deve buscar reintegrá-los, porquanto "reintegração social não se alinha com nenhuma teoria sobre a função da pena. Parte-se da ideia de que ressocialização é um mito. Reconhece-se, porém, que o mito expressa grandes dramas existenciais humanos, ricos em contradições. O crime é um concentrado mítico de contradições humanas. A saída será a construção do diálogo entre cárcere e sociedade através de estratégias de reintegração social, a qual extrapola qualquer concepção sobre função preventiva da pena".
Importante implementar tais mudanças e que estas sejam tendentes a uma mudança de paradigmas, para que se perceba a real extensão dos efeitos que a integração insere na sociedade, pois apenas através da reestruturação de uma mentalidade arraigada no exclusivo punitivismo se poderá garantir a efetividade de políticas sociais visando a garantia de uma Constituição de plenos direitos aos cidadãos. Em síntese, assiste razão ao escritor russo Fyodor Dostoyevsky, ao afirmar que “não será preferível corrigir, recuperar, e educar um ser humano que cortar-lhe a cabeça?”.


Segue a íntegra da Lei.



LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011

Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)

“Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR)

“Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR)

“Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
§ 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad"



[1] A reintegração social dos encarcerados: Construção de um diálogo em meio às contradiçõesIn Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 223, p. 07-08, jun., 2011.