"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

sexta-feira, 30 de março de 2012

A PROTEÇÃO DA MULHER SOB A ÓTICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

FERREIRA, Camila Ramos. A Proteção da Mulher sob a
Ótica do Supremo Tribunal Federal. O Diário de
Teresópolis
, Teresópolis, RJ, p. 6. 28 mar. 2012. 

A inserção da Lei 11.340/06 no ordenamento jurídico brasileiro, trouxe à tona uma questionamento que há muito vem ganhando espaço no cenário brasileiro: como elevar a mulher a um nível de proteção que seja eficaz, perante uma Constituição que tem como base os pilares da Democracia, Igualdade e Dignidade?

Sob esse prisma a Lei Maria da Penha inseriu no ordenamento jurídico, medidas com o fim de efetivar a proteção àquela que, em uma sociedade arraigada em matrizes essencialmente machistas, sendo vista como o membro mais frágil, sofre com tratamento desigual e, infelizmente ainda é subjugada em seus direitos..

Apesar das inovações em vários aspectos jurídicos, ainda é em muito insuficiente apenas a edição de uma Lei, pois o problema tem uma abrangência muito maior, pelo fato de que a questão da violência doméstica não pode ficar restrita a medidas para penalizar o autor da agressão praticada, mas que deve trazer uma assistência maior a mulher, tendo em vista que estão envolvidos principalmente os seus sentimentos.

Ocorre que desde a edição da Lei, alguns dos seus dispositivos suscitam interminável conflito de interpretação, em que se questiona a sua constitucionalidade, fazendo com que existam nas diversas ações em trâmite no judiciário brasileiro, posicionamentos dos mais diversos, sobre como aplicá-la aos casos concretos.

Em decorrência do conflito, houve a proposição de duas ações que, no mês de fevereiro do ano de 2012, finalmente foram julgadas pelo Plenário do STF: a Ação Direta de Constitucionalidade nº 19 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº  4424.

Ao julgar a ADC 19 e a ADI 4424, o pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que em nada a Lei Maria da Penha viola o princípio constitucional da Igualdade e, que para garantir maior proteção à mulher diante da violência sofrida, se deve ponderar, em um primeiro momento, quais os limites para a atuação do Estado brasileiro e de seus agentes, no sentido de cumprir o previsto no art. 226, § 8º da Constituição Federal, que determina a prestação de assistência e a criação de mecanismos para coibir a violência familiar.

Desta forma, o STF estabeleceu que quanto os crimes de lesão corporal, sejam estes de natureza leve ou culposa, a ação penal será pública incondicionada, sendo a titularidade exclusiva do Ministério Público, órgão ao qual incumbe instaurar a ação sempre que tiver ciência do cometimento do crime, o que exclui ainda a possibilidade da ofendida renunciar (desistir) do prosseguimento.

No entendimento da Corte fica afastada a aplicação, tanto do rito previsto na Lei de Juizados Especiais (Lei 9.099/95), como de qualquer dos seus benefícios processuais ao agressor, e o direito de representação permanece apenas quanto a outros crimes que o rito seja diverso do previsto nesta.
Assim, a responsabilidade pelo início e prosseguimento da ação é atribuida ao Estado, isentando a vítima em um momento de extrema vulnerabilidade de suportar a carga da decisão de iniciar ou não, o que a coloca em iminência de novas agressões, fazendo com que mantenha a relação de submissão existente, o que a leva, em muitos casos a não representar ou mesmo desistir de prosseguir com uma persecução em curso.

Portanto, o Supremo Tribunal ao adotar a postura de declarar a constitucionalidade, o fez visando tornar eficaz as medidas previstas na Lei Maria da Penha, para se elevar a necessidade de amenizar significativamente o quadro social da violência familiar, para que, cumprindo o Brasil com os compromissos firmados internacionalmente e com as cláusulas de uma Constituição de garantias, caminhe na direção de um Estado mais Democrático.