"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Alguns Projetos de Lei apresentados na Câmara dos Deputados neste início do ano de 2011 e a sensibilidade dos autores quanto à esfera penal...

Ao fazer uma pesquisa sobre as proposições legislativas apresentadas pelos ilustres "representantes da população" em matéria penal, se pode encontrar diversas inovações legislativas - quando não mirabolantes, pois extrapolam o bom senso que se deve preservar para o trato das questões penais em vista da crise a que o nosso sistema e toda a sociedade está acometida -, que alteram dispositivos desde o Código Penal e a LEP quanto do Código de Processo Penal.
Assim são as proposições apresentadas no ano presente que merecem atenção:
Autor: Deputado Ubiali.
O projeto visa a alteração do artigo 59 do Código Penal para estabelecer a obrigatoriedade de consideração dos atos infracionais praticados pelo agente no momento da fixação da pena base pelo juiz.
O artigo passaria a vigorar com o acréscimo do parágrafo primeiro que assim dispõe:
§ 1.º No momento da fixação da pena-base, os antecedentes infracionais deverão ser expressamente arrolados e considerados como fonte de informação acerca da personalidade do agente que, após a maioridade penal, reiterar no cometimento de condutas criminosas. (NR).

Autor: Deputado Jõao Campos.
A ementa do projeto traz o seguinte: "Altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispões sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia."

Me pergunto qual a legitimidade constitucional do projeto ao atribuir ao delegado, que não é titular do direito estatal de aplicação da lei ao caso concreto em receber a prerrogativa de solução de conflitos em matéria de composição de danos civis, principalmente as que envolvam a esfera penal... É atribuir funções privativas do Estado juiz em âmbito penal...
Autor: Deputado Fábio Faria.
Este projeto prevê a inclusão do artigo 141-A no rol dos crimes contra a honra, do Código Penal para tornar típica a conduta de "


Intimidar o indivíduo ou grupo de indivíduos que de forma agressiva, intencional e repetitiva, por motivo torpe, cause dor, angústia ou sofrimento, ofendendo sua dignidade em razão de atividade escolar ou em ambiente de ensino" (bullying), que recebe o nomem iuris de "intimidação escolar", a qual foi atribuida a pena de detenção de um mês a seis meses e multa.

Não parece uma medida adequada à prevenção de atitudes que inflijam tormento psicológico às vítimas, até porque, em geral, tais condutas ocorrem em âmbito escolar entre crianças e adolescentes. Não parece adequado criminalizar condutas que, pela pena imposta apenas justificariam a imposição de medidas sócio educativas ou protetivas ao invés de buscar uma conscientização efetiva da população sobre os seus efeitos, sejam eles presentes ou futuros. 
Autor: Deputado Junji Abe.
Este projeto prevê a alteração da " Lei nº 8.906, de 1994 e o Decreto-lei nº 2.848, de 1940. Fixa pena de detenção para quem desrespeitar advogado no exercício da profissão e estabelece como circunstância agravante crime contra advogado no exercício da advocacia."
Assim estabelece a proposta de alteração legislativa: 

Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 7ºA:
“Art. 7ºA Desrespeitar advogado no exercício da advocacia ou em razão dela:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se aquele que desrespeita for funcionário público no exercício de suas funções.”
Art. 3º O inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea
“Art. 61. ..........................
II - ...................................
m) contra advogado no exercício da advocacia ou em razão dela (NR).”
Este projeto busca uma proteção ao exercício da advocacia, em face do desrespeito constantemente sofrido por parte de alguns agentes do Estado, bem como por particulares, quando obstam a atuação livre do profissional.


Destacam-se no legislativo brasileiro proposições que violam o dispositivo constitucional, como a de reduzir a menoridade penal para 16 anos, a imposição de castração química quando o agente for condenado por prática de crime contra a dignidade sexual (que viola o preceito constitucional da não imposição de penas físicas degradantes - que poderiam ser chamadas de lesão corporal grave praticada pelo Estado); a de criminalizar a conduta do agente que contrata serviços de caráter sexual; estabelecer redução de um terço da pena para o sujeito que confessar, no sentido de declarar-se culpado (alteração que agride o texto processo-constitucional, que prevê o uso do silêncio como prerrogativa do imputado e, a confissão como meio inidôneo de prova, principalmente se obtida fora da luz do contraditório e ampla defesa); e, entre outros tantos, o projeto em que " o preso ou condenado que dispõe de recursos financeiros próprios ressarcirá o Estado pelas despesas com ele efetuadas durante sua permanência em estabelecimento prisional".  
Há ainda algumas que inovam a legislação, como a de prever a circunstância agravante de pena quando o agente cometer um crime em razão da orientação sexual da vítima; a reserva de vagas para presos egressos em contratos realizados pela Administração Pública, com a finalidade de atender à finalidade de ressocialização da pena imposta.
É notável que proposições como as que afrontam os dispositivos da Carta Magna denotam a falta de preparo dos parlamentares para com as questões sociais, principalmente as que envolvem a esfera penal, haja vista que, não raras vezes, existem grupos que pressionam o legislativo no sentido de se aumentar a rigidez das penas vigentes, como ocorre com a opinião pública atual que sofre influência dos meios de comunicação neste sentido, fato perceptível nos projetos legislativos, em que a maioria deles se refere a um aumento da punição em crimes considerados mais graves, justificados, por conseguinte no medo existente na população, que cria uma sensação generalizada de insegura e descrédito pelas instituições jurídicas do país. São proposições que em muito pouco observam os limites mínimos que a Constituição estabelece para a elaboração de normas infra-constitucionais e para a convivência harmônica da sociedade como um Estado Democrático de Direito.

quinta-feira, 21 de abril de 2011

E quando o livre convencimento não está tão livre assim: o magistrado e a influência midiática traduzida ao processo

Todos os dias surgem novos casos em que há um grande envolvimento público, através da imensa quantidade de reportagens apresentadas pela mídia, que infligem à sociedade um sentimento de revolta e impunidade perante as instituições jurídicas do país.
Os fatos do dia-a-dia são, assim, transformados em grandes manchetes que, em geral, relatam a ineficiência do Poder Judiciário na aplicação da sanção adequada ao caso. Mas não pára por aí.
As informações, que com a integração do regime capitalista nas relações mundiais, há muito se tornaram um produto a ser consumido, fez com que os meios de comunicação adquirissem a estrutura de empresa, dentro do mercado global. Desta forma, para atingir o mercado consumerista é que a imprensa traduz às suas notícias uma linguagem parcial que busque alcançar o interior dos indivíduos, por vezes empregando um tom sensacionalista.
É assim que os meios de comunicaçãm, ao influir diretamente no subconsciente dos indivíduos, transformam a ídeia de opinião pública em uma opinião publicada: as opiniões dos indivíduos apenas transmitem a opinião dos jornalistas e grupos de comunicação.
Não é estranho então, que, influindo de tal forma na opinião pública, a mídia tenha se tornado um grupo de pressão especializado às proposições legislativas do país. Não bastante, através de tal pressão midiática a sociedade preza por leis que tragam um maior rigor punitivo; leis que sejam mais "duras" e que venham a reprimir a violência e criminalidade existente.
O problema da ingerência midiática é quando esta se transporta ao processo, agregando valores e modificando os rumos da decisão judicial.
É certo que o processo penal possui suas limitações inscritas na Carta Magna, como o de ser observado o direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5o, LV) e o estado de inocência (art. 5o, LVII) entre outros.
Interessa aqui a regra inscrita no artigo 93, IX, da CRFB/88, regra bastante conhecida pelos acadêmicos de Direito que afirma, in verbis:
Art. 93 (...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Este princípio, traz a limitação das decisões judiciais, acarretando a sua ausência como nulidade e, o sigilo processual, quando houver necessidade de salvaguardar o direito à intimidade do interessado.
O sigilo necessário ao esclarecimento processual também é regra prevista no artigo 20 do Código de Processo Penal.
O problema é que nem sempre esse sigilo é decretado, vindo o processo a sofrer grande interferência das notícias divulgadas diariamente quando um caso ganha repercussão pública. Muitas vezes, as informações noticiadas pelos jornalistas são divulgadas pelas próprias autoridades condutoras do caso.
É onde se concentra todo o problema: pois o processo é presidido por um juiz, que é um ser humano como qualquer um de nós. Um ser humano que é parte efetiva da sociedade, que também tem os seus anseios pessoais e suas convicções próprias. Como diz o Prof. Paulo Rangel, não é o magistrado um ser alheio, que vem de outro planeta, julga e depois vai embora; ele é integrante da realidade, mas que às vezes se afasta da imparcialidade ao aplicar a lei ao caso concreto.
Temos então, outra limitação à atuação do magistrado no processo penal: o princípio da imparcialidade. Por este princípio o magistrado deve se manter inerte e alheio à atuação processual, julgando os autos com base no que as partes apresentam como meios de prova e realizando o devido controle de legalidade quando suscitado à fazê-lo.
Porém, há alguns juízes que, devido ao que a mídia propaga, prezam por atuar constantemente, além dos limites de um sistema acusatório, atitudes incompatíveis com a verdadeira função do Estado- juiz no processo e com o que garante a Constituição.
Assim, é visível em algumas decisões, que os magistrados se utilizam de fundamentos condenatórios baseados no clamor público, na opinião pública, julgando através de parâmetros estabelecidos pela lei abstrata da mídia, com mais rigor ao caso concreto, buscando, conforme suas convicções pessoais, fazer justiça em prol da sociedade.
Não é esta a atuação que se quer daquele que é o titular do direito estatal de decidir sobre o bem maior do ser humano enquanto vivo, que é a sua liberdade. O juiz vem a atropelar todas as garantias e direitos fundamentais e limitações ao exercício de sua função quando se posta por uma atuação avessa ao que pretende a nossa Constituição garantista. Há casos em que mesmo da nítida ausência de provas, para a qual o CPP prevê absolvição, o juiz vem a condenar, apenas pelos estigmas e pressão midiáticos existentes. Para não dizer quando o faz em nome de um sentimento ferido que o Judiciário vive frente à mídia, que transmite ao povo a ineficiência do mesmo.
Processualmente, às partes cabe apenas um controle sobre a decisão de forma racional, aquém dos dispositivos que limitam as decisões do magistrado, no que tange aos requisitos para a elaboração de uma decisão, haja vista que não se pode conhecer verdadeiramente o que se passa em foro íntimo do magistrado. Apenas se pode reconhecer quando uma decisão proferida extrapole os limites da legalidade processo-constitucional penal.
Por fim, resta consignar que é imprescindível a manutenção da imparcialidade do julgador e, que cabe às partes, seja acusação, seja defesa, verificar no caso concreto a viabilidade de decretação do sigilo processual, para que o processo não tome um efeito condenatório maior e irreparável ao imputado, pois é justo que este cumpra uma sançã na medida do delito cometido, mas não além desta em prol de um bem coletivo que, na verdade, esconde interesses de grupos que detém o controle da sociedade, como as agências da mídia.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Mais uma reforma do CPP à vista: o Projeto de Lei 4.208/01 e alterações relativas à prisão preventiva, medidas cautelares, fiança e monitoramento eletrônico (Parte I)


Foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados, no último dia 7 (quinta-feira), o Projeto de Lei 4.208/01, que versa sobre a alteração de alguns dispositivos constantes do Código de Processo Penal vigente. Resta agora aguardar a sanção ou o veto presidencial.

Se sancionado, o projeto modificará a redação dos seguintes artigos do CPP: 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439; revogará os seguintes: o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3º do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2º e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595; além de incluir o artigo 289-A.

De forma breve podemos analisar a redação de alguns dos artigos que implicaram em notável modificação no regramento processual penal e tentar traçar uma ideia inicial acerca dos seus efeitos perante a aplicação prática da legislação se aprovada a sua reforma. Assim, mantenho meu estudo habitual para as alterações em matéria criminal e contribuo, ainda que de forma mínima para aqueles que vão realizar o próximo exame de ordem, pois sendo o projeto uma questão iminentemente próxima de ser aprovada, se isso ocorrer antes da elaboração das provas, é muito provável que tenha alguma questão envolvendo a reforma do CPP. Vamos lá!

Dentre os artigos modificados, do 282 ao 315 são estabelecidas as regras gerais para aplicação de medidas cautelares, como prisão, fiança, internação provisória, proibição de frequentar determinados locais etc.  os artigos 317 e 318 estabelecem a prisão domiciliar. Quanto os artigos 319 a 350, vão estabelecer as medidas cautelares e critérios específicos sobre a sua aplicação.

Vamos aos artigos 282 a 318 do Projeto.

No primeiro artigo a qual recai a alteração, o 282 do CPP, há a supressão da prisão decorrente da sentença de pronúncia, o que faz crer, conforme a leitura da justificativa do projeto, que a intenção do legislador é manter como modalidades de prisão apenas a em razão de flagrante, temporária, preventiva e a decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, haja vista que a para a doutrina, a modalidade revogada constitui forma de antecipação de pena. Igualmente, o texto também retira do Código a prisão administrativa, elencada nos artigos 319 e 320, integrando os artigos ao capítulo destinado a definir as outras modalidades de medidas cautelares que não a prisão.

O mesmo artigo 282 traz as hipóteses que ensejam a decretação de medidas cautelares conforme a necessidade para a aplicação da lei penal, investigação ou instrução, bem como para evitar a prática de infrações penais; diante da gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições do imputado, prescrevendo ainda permissão para sua cumulação.

Entendo que neste artigo, atinente ao que prevê o § 2º, que há uma incoerência quanto às normas constitucionais, pois admite a possibilidade de que as medidas cautelares sejam decretadas pelo juiz de ofício. Será mais uma abertura no ordenamento, ao contrário do que prevê a Constituição ao eleger o sistema acusatório, para a ação de um juiz-ator.

Entre outras alterações, encontram-se previstas nos artigos, está a faculdade de o juiz revogar ou substituir a medida aplicada, a remoção de presos para a jurisdição do juiz processante, quando o réu se encontrar em local diverso, a entrega de passaporte, com a finalidade de coibir a fuga para o exterior;  a separação dos presos que se encontrarem submetidos à prisão provisória dos que estejam efetivamente condenados etc.

Novamente se manteve, apesar da crítica doutrinária nesse sentido, o artigo 311 teve a sua redação, quanto aos poderes instrutórios do juiz, mantida, permitindo ao magistrado a decretação de prisão preventiva de ofício, faculdade que não se coaduna com o modelo acusatório, conforme anteriormente exposto.

Mais adiante há os critérios para que a preventiva seja decretada. Assim prevê o artigo 312 com a redação modificada pelo projeto:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).”(NR)
A única modificação no texto é em relação ao parágrafo único, que permite a decretação da preventiva no caso de descumprimento de outras cautelares.

O artigo 313 traz as hipóteses para decretação da preventiva para “os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”, condenação anterior transitada em julgado por crime doloso (reincidência), violência contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06, ainda contra idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

Na redação do artigo 313 vigente, a preventiva pode ser decretada em se tratando de crimes punidos com reclusão, detenção – ressalva-se aqui que o crime de vadiagem, previsto como hipótese não mais figura o ordenamento jurídico vigente –, ou no mesmo caso de reincidência e violência contra a mulher. Percebe-se que a alteração pode trazer uma ampliação das hipóteses, mas que sofrerá uma limitação quanto aos crimes punidos com pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, fato que, atualmente, qualquer delito punido com reclusão pode ensejar a decretação de prisão preventiva, mas em que se deve cuidado, pois a medida aplicada não pode superar o prazo previsto como pena máxima a um delito.

Nos artigos 314 e 315 do Projeto há, respectivamente, permissividade para que o juiz deixe de aplicar a preventiva se o imputado for pessoa inimputável, nos termos dos incisos I, II e III do art. 23 do Código Penal e, a reassegurada necessidade do decreto prisional ser devidamente fundamentado quando concessivo, substitutivo ou denegatório da ordem, como já assevera o artigo 93, inc. IX da CRFB/88.

Os artigos 317 e 318 inovam ao estabelecer diretamente a prisão domiciliar e seus requisitos. Vale a pena a transcrição dos artigos:

“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.”(NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”(NR)

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Continua na parte 2!

Notícias do Senado: "Sarney vai propor realização de plebiscito em outubro sobre desarmamento"


"Após reunião com líderes partidários, o presidente do Senado, José Sarney, informou que apresentará, ainda nesta terça-feira (12), proposta para a realização de um plebiscito nacional a fim de que a população responda à seguinte pergunta: "O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?". Segundo Sarney, a proposta recebeu apoio dos líderes presentes e será apresentada em forma de projeto de decreto legislativo. De acordo com o senador, se o Congresso aprovar o projeto, nova consulta popular sobre o tema será realizada no primeiro domingo de outubro deste ano.
Sarney explicou ainda que a resposta a esse plebiscito permitirá ou não ao Legislativo modificar o Estatuto do Desarmamento para proibir o comércio de armas.
- Todos os líderes estiveram de acordo em apoiar o projeto que vou apresentar hoje estabelecendo, para o primeiro domingo do mês de outubro, um plebiscito, não um referendo, porque o referendo seria para nós aprovarmos uma coisa que já existe; o plebiscito é para consultar se nós podermos ou não modificar a lei que já existe - explicou.
Para o presidente do Senado, a decisão popular no referendo realizado em 2005, em que mais de 60% da população rejeitou a proibição da venda de armas e munição, foi um erro.
- Acho que foi um erro e a população foi induzida a erro. Estamos verificando que a venda de armas no país de nenhum modo alcançou o que julgavam, que ia garantir a segurança do cidadão. Pelo contrário, torna mais vulnerável porque cada um que tem arma passa a ser objeto de procura dos bandidos - afirmou.
Segundo Sarney, a proposta tramitará em regime de urgência na Casa. Para ser apresentado, o projeto depende de 27 assinaturas, que estão sendo recolhidas. Se for aprovado pelo Senado, o texto ainda será submetido à apreciação da Câmara dos Deputados."

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Outra Ação Penal não impede progressão de regime

Retirado de: Conjur

A existência de outra Ação Penal não pode impedir análise de progressão de regime. Ao entender dessa forma, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o juiz de execução penal de Bauru (SP) deve reanalisar a possibilidade de progressão de regime que negou com base na existência de outra Ação Penal. Segundo o ministro Luiz Fux, negar a progressão dessa forma representa antecipar o juízo penal da outra ação em curso.

Fux foi o relator do caso e considerou que a progressão de pena em caso fechado pede o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84): cumprimento de um sexto da pena e bom comportamento carcerário. Preenchidos esses requisitos, "não se revela lícito negar a progressão de regime com fundamento apenas na situação processual indefinida do réu".

De acordo com os autos, em fevereiro de 2006 o impetrante foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo qualificado. Cumprido um sexto da pena e alegando bom comportamento carcerário, o condenado requereu a progressão de regime para o semiaberto.

De acordo com ele, a primeira instância negou o pedido porque ele seria réu em outra Ação Penal. Como o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça também negaram o pedido, a Defensoria Pública da União entrou com Habeas Corpus no Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 99.141

Tramitação direta de inquérito viola processo legal



Ao editar o Provimento 63/2009, que possibilita que o inquérito policial tramite diretamente entre a Polícia e o Ministério Público, sem a necessidade da atuação do Poder Judiciário competente, o Conselho Nacional de Justiça tinha a intenção de agilizar o rito processual. Mas, na prática, isso não acontece. Pelo contrário, a medida pode gerar descontroles e abusos, com claros prejuízos ao jurisdicionado.

O Provimento priva o cidadão do controle jurisdicional ao qual tem direito, caso seja alvo de investigação policial. Em São Paulo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu rejeitar a proposta que previa a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Civil e o Ministério Público, sem o devido acompanhamento da Justiça. Os desembargadores determinaram ainda que as comarcas do interior que tivessem adotado a prática revertessem o ato. Mas a Justiça Federal continua aplicando o Provimento no estado de São Paulo, inclusive criando portarias nesse sentido no âmbito de suas varas criminais.

Ao estabelecer o trânsito direto dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e a Procuradoria da República, o Provimento, reprisado nessas portarias, resguarda como exceções casos nos quais ocorram pedidos de medidas cautelares, ordens de prisão, interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão. Mesmo com essas ressalvas, não se pode admitir tal procedimento.

A norma afronta a Constituição Federal e o Código de Processo Penal, inclusive no que estabelece que cabe também aos magistrados determinar diligências para apuração de delitos, cabendo ao juiz poder de dilatar o prazo de uma investigação policia, que é atribuição constitucional e exclusiva da Polícia Judiciária, cabendo ao Ministério Público acompanhar e requisitar novas diligências, se for o caso.

Suprimir o controle jurisdicional sobre a fase da investigação policial compromete garantias individuais, pois fica a cargo exclusivo do Ministério Público ditar e fiscalizar o andamento do inquérito, sendo que o MP é parte da dialética processual penal. Compromete-se, dessa forma a imparcialidade exigida nas investigações, por ser prenúncio de um modelo que deixa o cidadão ao desabrigo da tutela jurisdicional.

Fica patente que a tramitação do inquérito precisa do controle da Justiça e, na falta desse, pode ocorrer abusos e descontrole. Na vigência da Resolução 63, observamos que alguns inquéritos policias estão sofrendo um bis in idem, a comprometer o instrumento do devido processo legal, princípio fundamental sobre o qual se estruturam todos os demais princípios processuais constitucionais, que asseguram a todos os cidadãos proteção contra qualquer medida opressiva ou arbitrária do Estado.

Além de confrontar o direito do cidadão, o Provimento 63 viola as prerrogativas profissionais dos advogados ao dificultar o acesso aos autos, comprometendo a ampla defesa. Sem contato com o inquérito, o juiz não pode franquear vista dos autos para a defesa, passando indiretamente essa atribuição para o MP, o que é inaceitável porque o parquet tem atuação como parte, e a legislação veda que ele presida as investigações.

O Conselho Federal da OAB oficiou o CNJ contestando a Resolução 63 e pedindo providências para a revogação da norma para que seja restabelecido o dever dos magistrados de prestarem a tutela jurisdicional ao cidadão investigado. Também a Associação dos Delegados de Polícia Federal ajuizou Ação Direita de Inconstitucionalidade no STF na tentativa de derrubar a norma do CNJ. A OAB-SP vem impetrando mandados de segurança contra varas federais que reeditem a Resolução 63 por meio de Portarias.

Embora a iniciativa do CNJ possa ter sido bem intencionada, é necessário fazer cessar imediatamente os efeitos da Resolução 63 pelos danos ao devido processo legal, bem como ao próprio cidadão que se vê episodicamente investigado. Somente com a volta do controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, a cidadania estará devidamente protegida e as garantias constitucionais asseguradas.