Ao fazer uma pesquisa sobre as proposições legislativas apresentadas pelos ilustres "representantes da população" em matéria penal, se pode encontrar diversas inovações legislativas - quando não mirabolantes, pois extrapolam o bom senso que se deve preservar para o trato das questões penais em vista da crise a que o nosso sistema e toda a sociedade está acometida -, que alteram dispositivos desde o Código Penal e a LEP quanto do Código de Processo Penal.
Assim são as proposições apresentadas no ano presente que merecem atenção:
Autor: Deputado Ubiali.
O projeto visa a alteração do artigo 59 do Código Penal para estabelecer a obrigatoriedade de consideração dos atos infracionais praticados pelo agente no momento da fixação da pena base pelo juiz.
O projeto visa a alteração do artigo 59 do Código Penal para estabelecer a obrigatoriedade de consideração dos atos infracionais praticados pelo agente no momento da fixação da pena base pelo juiz.
O artigo passaria a vigorar com o acréscimo do parágrafo primeiro que assim dispõe:
§ 1.º No momento da fixação da pena-base, os antecedentes infracionais deverão ser expressamente arrolados e considerados como fonte de informação acerca da personalidade do agente que, após a maioridade penal, reiterar no cometimento de condutas criminosas. (NR).
A ementa do projeto traz o seguinte: "Altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispões sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia."
Me pergunto qual a legitimidade constitucional do projeto ao atribuir ao delegado, que não é titular do direito estatal de aplicação da lei ao caso concreto em receber a prerrogativa de solução de conflitos em matéria de composição de danos civis, principalmente as que envolvam a esfera penal... É atribuir funções privativas do Estado juiz em âmbito penal...
Este projeto prevê a inclusão do artigo 141-A no rol dos crimes contra a honra, do Código Penal para tornar típica a conduta de "
Intimidar o indivíduo ou grupo de indivíduos que de forma agressiva, intencional e repetitiva, por motivo torpe, cause dor, angústia ou sofrimento, ofendendo sua dignidade em razão de atividade escolar ou em ambiente de ensino" (bullying), que recebe o nomem iuris de "intimidação escolar", a qual foi atribuida a pena de detenção de um mês a seis meses e multa.
Não parece uma medida adequada à prevenção de atitudes que inflijam tormento psicológico às vítimas, até porque, em geral, tais condutas ocorrem em âmbito escolar entre crianças e adolescentes. Não parece adequado criminalizar condutas que, pela pena imposta apenas justificariam a imposição de medidas sócio educativas ou protetivas ao invés de buscar uma conscientização efetiva da população sobre os seus efeitos, sejam eles presentes ou futuros.
Este projeto prevê a alteração da " Lei nº 8.906, de 1994 e o Decreto-lei nº 2.848, de 1940. Fixa pena de detenção para quem desrespeitar advogado no exercício da profissão e estabelece como circunstância agravante crime contra advogado no exercício da advocacia."
Assim estabelece a proposta de alteração legislativa:
Este projeto busca uma proteção ao exercício da advocacia, em face do desrespeito constantemente sofrido por parte de alguns agentes do Estado, bem como por particulares, quando obstam a atuação livre do profissional.
Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 7ºA:“Art. 7ºA Desrespeitar advogado no exercício da advocacia ou em razão dela:Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se aquele que desrespeita for funcionário público no exercício de suas funções.”Art. 3º O inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea“Art. 61. ..........................II - ...................................m) contra advogado no exercício da advocacia ou em razão dela (NR).”
Destacam-se no legislativo brasileiro proposições que violam o dispositivo constitucional, como a de reduzir a menoridade penal para 16 anos, a imposição de castração química quando o agente for condenado por prática de crime contra a dignidade sexual (que viola o preceito constitucional da não imposição de penas físicas degradantes - que poderiam ser chamadas de lesão corporal grave praticada pelo Estado); a de criminalizar a conduta do agente que contrata serviços de caráter sexual; estabelecer redução de um terço da pena para o sujeito que confessar, no sentido de declarar-se culpado (alteração que agride o texto processo-constitucional, que prevê o uso do silêncio como prerrogativa do imputado e, a confissão como meio inidôneo de prova, principalmente se obtida fora da luz do contraditório e ampla defesa); e, entre outros tantos, o projeto em que " o preso ou condenado que dispõe de recursos financeiros próprios ressarcirá o Estado pelas despesas com ele efetuadas durante sua permanência em estabelecimento prisional".
Há ainda algumas que inovam a legislação, como a de prever a circunstância agravante de pena quando o agente cometer um crime em razão da orientação sexual da vítima; a reserva de vagas para presos egressos em contratos realizados pela Administração Pública, com a finalidade de atender à finalidade de ressocialização da pena imposta.
Há ainda algumas que inovam a legislação, como a de prever a circunstância agravante de pena quando o agente cometer um crime em razão da orientação sexual da vítima; a reserva de vagas para presos egressos em contratos realizados pela Administração Pública, com a finalidade de atender à finalidade de ressocialização da pena imposta.
É notável que proposições como as que afrontam os dispositivos da Carta Magna denotam a falta de preparo dos parlamentares para com as questões sociais, principalmente as que envolvem a esfera penal, haja vista que, não raras vezes, existem grupos que pressionam o legislativo no sentido de se aumentar a rigidez das penas vigentes, como ocorre com a opinião pública atual que sofre influência dos meios de comunicação neste sentido, fato perceptível nos projetos legislativos, em que a maioria deles se refere a um aumento da punição em crimes considerados mais graves, justificados, por conseguinte no medo existente na população, que cria uma sensação generalizada de insegura e descrédito pelas instituições jurídicas do país. São proposições que em muito pouco observam os limites mínimos que a Constituição estabelece para a elaboração de normas infra-constitucionais e para a convivência harmônica da sociedade como um Estado Democrático de Direito.