"QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME TÃO BEM QUANTO EU, MAS O QUE EU QUERO É CORRIGIR OS MOTIVOS QUE LEVARAM ESSE CRIME A SER COMETIDO." (CONFÚCIO)

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Informativo 637 do STF - Prisão preventiva: nova lei e falta de fundamentação


"Ao aplicar a nova redação do art. 313, I ,do CPP [“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”], alterado pela Lei 12.403/2011, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para cassar o decreto de prisão preventiva exarado em desfavor dos pacientes. Na espécie, eles foram acusados pela suposta prática dos delitos de resistência (CP, art. 329) e de desacato (CP, art. 331), ambos com pena máxima abstratamente cominada de 2 anos de detenção. Apontou-se que, com as inovações trazidas pela referida lei — a qual dispõe sobre matérias pertinentes à prisão processual, fiança, liberdade provisória, e demais medidas cautelares — a segregação, no caso, seria imprópria. Ademais, entendeu-se que o magistrado não reunira dados concretos hábeis a justificar a necessidade da constrição cautelar como meio necessário e inafastável para se resguardar a aplicação da lei penal. Ao contrário, assinalou-se que fora utilizado formulário padrão, previamente elaborado, o que evidenciaria, de forma flagrante, a ausência de individualização dos decretos prisionais."

____________________________________


No julgamento do Habeas Corpus 107617/ES, em que atuou como Relator o Min. Gilmar Mendes, a Suprema Corte apresenta entendimento no sentido de reforçar o paradigma inserto no ordenamento processual penal pátrio pela Lei 12.403 de 04 de maio de 2011. 
Com a alteração da legislação processual, a aplicação do artigo 313 do CPP exige a observância dos requisitos elencados no art. 312 para a decretação da prisão preventiva ("garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria"), devendo o magistrado demostrar fundamentadamente a sua necessidade, conforme regra prevista na nova redação do art. 315 do mesmo diploma legal.
Ante a anterior ausência de expressa previsão no CPP acerca da necessidade de fundamentação do decreto prisional, apesar de constitucionalmente inscrita (art. 93, IX c/c art. 5º da CRFB/88), a prática forense demonstra que é corriqueira a decretação da prisão preventiva em que o magistrado apenas afirma existirem os requisitos, sem, contudo, enfrentar a situação que lhe é apresentada no processo, conforme mencionado na ementa do julgado acima transcrito.
Extrai-se da decisão que o relator considerou a "padronização" do documento utilizado pelo juízo coator, em que "constam espaços apenas para o preenchimento do número do processo, do nome do réu, da data designada para a audiência e da data de assinatura", ato que fere a individualização dos decretos prisionais, conforme requer o mandamento processual.
Por inobservância dos requisitos da nova lei, o relator destacou que, conforme há a omissão do magistrado no enfrentamento dos requisitos, a posição conservadora perante o processo impediu que fosse aplicada medida cautelar diversa da prisão, haja vista que o crime a que estão incursos os pacientes é cominada pena abstrata privativa de liberdade máxima inferior a 4 anos, que impede, a teor do inc. I do art. 313 do CPP, a decretação da prisão preventiva.
Desta forma, nos termos do art. 282 c/c art. 313 do CPP, ambos reformados pela Lei 12.403/11, existe nova possibilidade de se manter o acusado vinculado ao processo sem que para isso seja imprescindível a decretação de medida cautelar restritiva de liberdade, para que, frente ao caso concreto, a desmedida utilização da prisão preventiva não venha a produzir uma antecipação de pena que ao final do processo se mostre desproporcional ao caso concreto.
É certo que tal postura dos magistrados no cenário brasileiro decorre das raízes da legislação processual penal, que tiveram origem em uma época em que a autonomia do Poder Judiciário foi substituída pelo controle político ditatorial vigente em que a posição do julgador era de preservação do Estado contra o indivíduo, suprimindo-lhe garantias e aumentando o poder de fiscalização das autoridades públicas em seu desfavor.
Espera-se, por fim, que com as reformas legislativas até então apresentadas ocorra uma mudança na difícil tarefa de julgar e consequentemente na postura dos magistrados frente ao imputado. Busca-se mais e mais um processo que reforce as normas constitucionais, a fim de que se alcance um maior status democrático no regular desenvolvimento dos processos, visível, conforme têm demonstrando as cortes superiores nas decisões proferidas através de uma mudança de rumos.



Nenhum comentário:

Postar um comentário